Em 09 de novembro de 2022, o Senado aprovou a lei de conversão da Medida Provisória (MP) 1.128/22, que regulamenta as regras relativas à dedução das perdas da base de cálculo de apuração do lucro real e da Contribuição Social Sobre o Lucro LÃquido (CSLL), devida pelas instituições financeiras. O Projeto de Lei seguirá para sanção presidencial. A medida regulamenta a possibilidade de dedução das perdas relativas ao recebimento de créditos, sejam eles decorrentes de operações inadimplentes â com atraso superior a 90 dias â ou de operações envolvendo pessoa jurÃdica em recuperação judicial ou procedimento falimentar.
A medida determina que as perdas decorrentes das operações inadimplidas sejam apuradas mensalmente, limitadas ao valor total do crédito. Já as perdas relativas à s operações envolvendo empresa em processo de recuperação judicial ou falimentar serão calculadas com base na parcela do crédito superior ao valor que o devedor se comprometeu a pagar no processo de recuperação judicial, ou sobre o valor total do crédito, em caso de falência. A Medida Provisória estabelece critérios especÃficos para a apuração da perda dedutÃvel, mediante a aplicação de fatores no cálculo do crédito, denominados âAâ e âBâ. Os valores aplicáveis a cada fator varia em razão do crédito e da natureza da operação, nos termos do art. 3º, incisos I a V.
As novas alterações previstas na MP 1128/22 produzirão efeitos apenas a partir de 1º de janeiro de 2025. O tratamento não se aplica à s as de consórcio e à s instituições de pagamento, conforme vedação do parágrafo único, do art. 1º, do diploma. Além disso, é vedada a dedução de perda no recebimento de crédito decorrente de operações que envolvam partes relacionadas ou pessoa residente ou domiciliada no exterior. O diploma é claro ao determinar que as instituições financeiras declarem os créditos que foram deduzidos e recuperados posteriormente, em qualquer perÃodo ou a qualquer tÃtulo.
Onofre Batista, sócio do CCBA, comenta a aprovação da MP: âA Medida Provisória está em consonância com o aspecto material de incidência do IRPJ e da CSLL, na medida em que permite a dedução de valores que não correspondem ao acréscimo patrimonial e, portanto, não devem compor a base de cálculo dos tributos supramencionados. Entendimento diverso configura violação ao princÃpio da legalidade e da capacidade contributiva. A expectativa é de que o fato de os valores relativos à inadimplência realmente não serem mais tributados represente um estÃmulo ao setor, que resulte em aumento da oferta de crédito aos usuários do sistema bancário.â