A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que não compete ao Poder Judiciário adentrar no mérito das deliberações tomadas pelos acionistas na condução dos negócios sociais, ressalvada a hipótese de abuso do poder de controle.
No caso analisado, foi alegado que a sociedade controladora de um banco teria moldado a aquisição do controle acionário de outro banco em péssimas condições financeiras, de forma a se apropriar das ações pertencentes aos sócios minoritários para o fechamento do seu capital.
Para o relator do caso, o ministro Villas Bôas Cueva, uma vez existentes razões de ordem econômica ou istrativa para a proposta de aumento de capital, sobretudo quando tal medida é indispensável à própria sobrevivência da empresa, considera-se justificada a diluição da participação dos sócios minoritários, sendo assegurado o direito de preferência destes na compra das novas ações.
Em seu voto, o relator ainda disse que age com abuso do poder de controle a sociedade que orienta a atuação dos es para fim estranho ao objeto social, com desvio de poder ou em conflito com os interesses da companhia, o que não ocorreu no presente caso.
Em suas palavras, não há falar, desse modo, em abuso do poder de controle, ao menos sob a ótica do dever imposto à sociedade controladora de se abster da prática de negócios com desvio de poder ou em conflito com os interesses da companhia, tendo em vista que o ato de aquisição do controle acionário, na hipótese, mostrou-se perfeitamente alinhado ao objeto social da sociedade controlada e, de um modo geral, trouxe benefÃcios a todos os sócios.
O Coimbra & Chaves encontra-se à disposição para esclarecimentos e assessoria.
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