Foi aprovado nesta segunda-feira (14), por 361 a 66 votos, o Projeto de Lei Complementar 146/2019 (âPLP 146/2019â), que apresenta medidas de estÃmulo à criação de startups e estabelece incentivos, inclusive por meio do aprimoramento do ambiente de negócios no PaÃs, aos investimentos efetuados em participações empresariais por meio de capital empreendedor.
Chamado de âMarco Legal das Startupsâ, o PLP 146/2019 define um conjunto de regras para o funcionamento do setor, regulamentando as stock options, trazendo mais segurança à figura do investidor anjo, contendo regras para aumentar a contratação de startups pelo poder público e criando normas para incentivar as pesquisas nessas empresas.
Para aumentar o fomento de startups, o texto frisa que âo investidor-anjo não será considerado sócio nem terá qualquer direito a gerência ou voto na istração da empresa, não responderá por qualquer obrigação da empresa, e será remunerado por seus aportesâ.
Já para aumentar a contratação de startups pelo poder público, o PLP 146/2019 estabelece tratamento preferencial para startups em licitações. Segundo o texto, a istração pública poderá restringir a participação nas licitações para o teste de soluções inovadoras somente para empresas enquadradas como startups e, na hipótese de participação em consórcios, estes deverão ser formados exclusivamente por startups.
E, além disso, o projeto também desobriga companhias fechadas com patrimônio lÃquido de até R$78.000.000,00 e até 30 acionistas de divulgarem seus balanços financeiros em jornais de grande circulação, podendo fazê-lo apenas pela internet.
Para os fins do PLP 146/2019, consideram-se startup as organizações empresariais, nascentes ou em operação recente, cuja atuação caracteriza-se pela inovação aplicada a modelo de negócios ou a produtos ou serviços ofertados, sendo elegÃveis para o enquadramento na modalidade de tratamento especial destinada ao fomento de startup o empresário individual, a empresa individual de responsabilidade limitada, as sociedades empresárias e as sociedades simples que atendam aos seguintes requisitos:
- receita bruta de até R$16.000.000,00 no ano anterior ou, no caso de empresa com menos de um ano, receita de R$ 1.333.334,00 multiplicado pelo número de meses de atividade no ano anterior;
- até dez anos de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa JurÃdica da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia;
- use modelo de negócios inovador para a geração de produtos ou de serviços ou esteja enquadrada no regime especial Inova Simples, programa de estÃmulo a startups.
O texto segue para apreciação do Senado, e o seu inteiro teor pode ser ado aqui.