A 2ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção do Conselho istrativo de Recursos Fiscais (CARF), em sessão de julgamento virtual, afastou a incidência das contribuições previdenciárias sobre os valores pagos aos empregados de uma empresa de bebidas a tÃtulo de Participação sobre os Lucros e Resultados (PLR). Os conselheiros entenderam que as metas não precisam ser individualizadas por empresa para que se possa realizar o pagamento da PLR. A decisão é de 05/10.
A Lei n. 10.101/2000 prescreve, no caput do artigo 2º, a possibilidade da empresa e seus empregados negociarem a participação nos lucros e resultados. Para isso, é necessário seguir determinados procedimentos, tais como a instituição de uma comissão paritária, com a indicação de um representante pelo sindicato da categoria profissional, ou a existência de uma convenção ou acordo coletivo.
Ademais, a legislação determina, como exemplo, que deve haver regras claras e objetivas tanto em relação à fixação dos direitos subjetivos da participação quanto aos mecanismos de aferição das informações. Para isso, entre outros critérios e condições, podem ser considerados os seguintes: i) Ãndices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa; e ii) programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente.
A empresa foi autuada, pois a fiscalização entendeu que tanto a matriz, quanto a sua filial não preencheram as exigências previstas em lei. Por isso, a PLR deveria integrar a base de cálculo das contribuições previdenciárias.
Em relação à matriz, a fiscalização sustentou que não foi apresentada a convenção ou o acordo coletivo de trabalho. Em relação à filial, foi apresentada a convenção coletiva de trabalho, porém a fiscalização sustentou que não foram observados os critérios prescritos pela legislação ordinária. Isso porque foram apresentadas metas gerais aplicáveis ao segmento de bebidas, o que, segundo eles, estaria em desacordo com a lei supramencionada, posto que ela exige que sejam estabelecidas metas especÃficas e individualizadas por empresa.
Em seu voto, a Conselheira Relatora Ana Cláudia Borges de Oliveira consignou que âda análise da convenção coletiva, observa-se que está bem expressa e clara a meta a ser cumprida para o recebimento da participação nos lucros, que é a redução de 5% dos acidentes de trabalhoâ. Assim, ela entendeu que não há impedimento entre os requisitos prescritos na Lei n. 10.101/2000 quanto à adoção dessa meta, tampouco ao fato de que ela seja aplicável ao segmento de bebidas em vez de ser individualizada por empresa.
Dessa maneira, os Conselheiros deram provimento parcial ao recurso voluntário do contribuinte, por 5 x 1, para afastar o lançamento das contribuições previdenciárias sobre a PLR paga aos funcionários da filial. Em relação à matriz, o lançamento do crédito tributário foi mantido por falta de convenção ou acordo coletivo de trabalho pactuado previamente.
Sobre o tema, nosso sócio fundador, Paulo Coimbra, comenta o acerto da decisão. Segundo ele âa PLR é um instituto valioso previsto pela Constituição da República (art. 7º, XI) para a aproximação do capital e do trabalho. à um direito dos trabalhadores que a participação nos lucros ou resultados seja desvinculada da sua remuneraçãoâ.
Por fim, ele complementa que âem nosso livro, âA participação nos lucros ou resultados e os desafios tributáriosâ já defendÃamos que não é da essência desse instituto a exigência de metas individualizadas, de forma que elas podem ser estipuladas de acordo com quaisquer critérios claros e objetivos que sejam estabelecidos, em comum acordo, pelas partes interessadas. Nesse sentido, uma vez respeitados os limites impostos pela lei que regula a PLR, as restrições perpetradas pela fiscalização se mostram claramente indevidas e ilegaisâ.