No dia 07/04, foi publicada a Portaria ME Nº 3.125/2022, a qual alterou o Regimento Interno do Conselho istrativo de Recursos Fiscais (CARF) para ampliar as possibilidades de realização de sessões do CARF por meio virtual, antes limitada a rol de situações. Dentre as alterações, tem destaque o fim do limite de valor para julgamento em sessões virtuais pelo CARF.
Na sistemática anterior à edição da Portaria ME Nº 3.125/2022, o julgamento virtual de recursos era limitado a processos cujo valor original fosse de até R$ 36.000.000,00. Para além destes, só poderiam ocorrer por meio virtual o julgamento de recursos que, independentemente do valor, tivessem por objeto matéria de súmula ou resolução do CARF, ou de decisões transitadas em julgado proferidas pelo STF em repercussão geral ou pelo STJ em recursos repetitivos.
Agora, com as alterações da Portaria ME Nº 3.125/2022, fica revogado o § 2º do art. 53 do Regimento Interno do CARF, que previa os requisitos para julgamento virtual, dentre os quais a referida limitação a causas cujo valor não ultraasse R$ 36.000.000,00. Sendo assim, processos de qualquer valor poderão ser julgados em sessão pública de julgamento virtual, sem qualquer limitação de quantia. Além disso, ao mesmo art. 53 foi adicionado o § 5º, o qual prevê que âato do presidente do CARF estabelecerá critérios para retirada do recurso de pauta, a pedido das partes, para julgamento em sessão presencialâ.
Também foram modificadas as regras concernentes à s sessões de sorteio de lotes de processos aos conselheiros. Nessa questão, a inovação proporcionada pela Portaria ME Nº 3.125/2022 foi previsão expressa, antes ausente, de que estas poderão ser realizadas por videoconferência. Ademais, antes desta Portaria, apenas em situações excepcionais estas sessões poderiam ser realizadas em colegiado distinto daqueles que os conselheiros integram. Agora, a sessão em colegiado distinto não está mais limitada a hipóteses extraordinárias, ficando a situações excepcionais apenas o de sorteio fora do ambiente da sessão, novidade também introduzida pela nova Portaria ME. Tal sorteio fora da sessão ocorrerá sob supervisão da Assessoria Especial de Controle Interno (AECI) do Ministério da Economia, sendo a gravação disponibilizada no sÃtio do CARF na internet.
Por fim, também merece relevo a reformulação do § 8º do art. 80 do Regimento, que trata sobre o julgamento de representações de nulidade de decisões proferidas em desacordo com o disposto nos arts. 42 e 62 deste mesmo diploma normativo. Com a Portaria ME Nº 3.125/2022, estas também poderão ser realizadas via videoconferência.
Analisando o pacote de modificações, Onofre Batista Alves Júnior, name partner do CCBA, pondera que a incorporação de avanços tecnológicos nos procedimentos da istração pública é benéfica, mas requer cautela para que discussões de grande relevância não sejam empobrecidas na transição para o meio virtual: âA realização de sessões de órgãos federais por meio virtual pode ser ferramenta de democratização do o à justiça, em especial em um paÃs de dimensões continentais como o Brasil. Contudo, é essencial que se tome o devido cuidado para que a qualidade das decisões tomadas por estes órgãos não sofra qualquer prejuÃzo, mesmo que em nome da facilitação do o ao judiciário para advogados dos rincões distantes do paÃsâ.
Comentando o fim da limitação de valor para julgamentos online, Onofre alerta que âcomo  facilmente verificado durante a pandemia, e como indicam uma série de estudos cientÃficos, nosso cérebro tem dificuldade consideravelmente maior para seguir focado no conteúdo veiculado por telas, quando comparado à s exposições feitas presencialmente. O natural â e humano – comprometimento da atenção do julgador em sessões virtuais é um risco muito sensÃvel para o mundo do direito, em especial quando se ite o julgamento por videoconferência de causas de qualquer valor – cuja relevância, portanto, pode ser elevada, tanto para o Fisco quanto para o poder públicoâ.
âMais do que nunca, é essencial que o operador do direito realize sua exposição de forma clara e concisa, de modo a mitigar as perdas na comunicação que o ambiente virtual pode ocasionar. O Coimbra, Chaves & Batista encontra-se à disposição para esclarecimentos e assessoria, inclusive em como adequar a comunicação com o julgador aos novos canais de transmissão da mensagemâ, conclui nosso name partner.