No julgamento do Recurso Especial n. 2.108.092/SP, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a existência de cláusula arbitral em contrato não impede a cobrança de dÃvida extrajudicial antes do inÃcio do procedimento de arbitragem.
O caso envolveu duas empresas que firmaram contrato para construção de parque de energia solar, com cláusula que previa que eventuais litÃgios seriam resolvidos pelo Tribunal Arbitral. Após descumprimento contratual, uma das empresas ajuizou ação de execução perante o Poder Judiciário.
Enquanto o magistrado de primeiro grau determinou o prosseguimento da execução, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu pela sua suspensão até o final do procedimento arbitral, ao argumento de que haveria questionamentos acerca da validade do tÃtulo objeto da ação.
Interposto recurso ao STJ, o Ministro e Relator Villas Bôas Cueva destacou que a competência de promover os atos executivos é do Poder Judiciário, sendo que a cláusula compromissória não afeta a natureza executiva do tÃtulo. Assim, que a instauração do procedimento arbitral deve se restringir a questões substanciais, ou seja, na hipótese de o devedor desejar contestar a cobrança e/ou buscar a suspensão da execução.
Para nossa sócia, Isabella Rodrigues Souto Amaral: âA decisão corrobora com a lógica da ação de execução, que tem como objetivo justamente facilitar a satisfação do crédito da parte, considerando a certeza de sua exigibilidade. Assim, ao limitar a arbitragem a questões envolvendo o próprio tÃtulo executivo, o STJ firma a necessidade de aplicação imediata dos atos necessários ao cumprimento das prestações devidas, independentemente do procedimento convencionado.â
Para o à integra da decisão: www.scon.stj.jus.br
O Coimbra, Chaves & Batista encontra-se à disposição para esclarecimentos e assessoria.