Na última terça-feira, 10/8, a Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei n. 4.758/20 (âProjeto de Leiâ) que prevê regras para os contratos de fidúcia, modalidade inspirada no já conhecido âtrustâ do direito norte-americano, mas que, até então, não era previsto na legislação brasileira. Esta estrutura é muito utilizada em planejamentos sucessórios, já que consiste na istração de patrimônio e investimentos do depositante (fiduciante) ou de terceiro (beneficiário) pelo fiduciário, que, através da conferência de determinados direitos e obrigações, será encarregado de istrá-los e garantir o cumprimento da finalidade prevista na fidúcia, em seus exatos termos.
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Para isso, o bem, objeto da fidúcia, será transmitido ao fiduciário e alocado de forma apartada do seu próprio patrimônio, sendo este proibido de apropriá-lo. Essa blindagem é importante para o fiel cumprimento da finalidade atribuÃda ao bem e para evitar, entre outros, que o bem equivocadamente seja envolvido em algum ivo relacionado tão somente ao fiduciário, como em penhoras, alienações fiduciárias etc.
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O Projeto de Lei também prevê que a propriedade fiduciária não poderá ser alvo de recuperação judicial ou de falência, caso não se tenha atingido o objetivo estabelecido no contrato de fidúcia. O autor da proposta, deputado Enrico Misasi (PV-SP), sustenta que existem lacunas na legislação brasileira ao se tratar do assunto, tendo em vista que os dispositivos que regulam a propriedade fiduciária restringem-se a negócios especÃficos, como as operações de incorporação imobiliária, garantia fiduciária e operações de crédito do agronegócio. Daà a importância de se sistematizar, em uma única norma, as regras dessa modalidade contratual.
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Já aprovado pela Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei ainda será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.Â
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Nossa sócia Luiza Porcaro espera que, caso o texto seja aceito e incorporado à legislação brasileira, o contrato de fidúcia ará a ser um importante instrumento de proteção e istração patrimonial, garantindo aos proprietários desses bens a possibilidade de firmaram contratos com regramento especÃfico e objetivo, saneando então a lacuna legislativa hoje existente.Â
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