Em 15/12, o Plenário da Câmara dos Deputados aprovou a PEC 45/19, que estabelece a reforma do sistema tributário nacional. A proposta de reforma tributária recebeu aprovação no primeiro turno com 371 votos a favor e 121 contra, e no segundo turno com 365 votos favoráveis e 118 contrários. A maior parte das alterações realizadas pela Câmara no texto do Senado foi de caráter supressivo, mas a estrutura geral da reforma foi mantida. O texto aprovado resulta, então, de uma combinação entre o trabalho da Câmara, sob a relatoria do deputado Aguinaldo Ribeiro (PP-PB), e do Senado, sob a relatoria do senador Eduardo Braga (MDB-AM). O texto final foi promulgado pelo Congresso Nacional, no dia 20/12, como a Emenda Constitucional 132/2023, e foi publicado no dia 21/12.
Neste informativo, disponibilizamos um resumo esquematizado dos principais aspectos da reforma tributária. A seguir, apresentamos nossa descrição e análise detalhada da EC 132/2023. O nosso sócio fundador Paulo Coimbra teceu comentários e crÃticas sobre o texto final da reforma, destacando os desafios que os contribuintes enfrentarão nos próximos anos.
MANUTENÃÃO DA ESTRUTURA PRINCIPAL DA REFORMA TRIBUTÃRIA 5p5o4f
Na recente votação da Câmara dos Deputados, a estrutura principal da reforma tributária não foi alterada. Sendo assim, ainda será instituÃda uma tributação geral sobre o consumo, que se baseará na substituição de cinco tributos existentes hoje pelo que tem sido chamado de âImposto sobre Valor Agregado (IVA) dualâ, isto é, um tipo de tributo que incide de forma não cumulativa, abrangendo apenas o valor agregado a cada etapa produtiva.
Os tributos federais, Contribuição ao PIS, a Cofins e o IPI, serão reunidos na Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), sob a competência tributária federal. Em paralelo, o ICMS, estadual, e o ISS, municipal, serão unificados no formato do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), com uma gestão compartilhada entre Estados e MunicÃpios. O objetivo da reforma é de que os tributos não se acumulem ao longo da cadeia produtiva. Os parâmetros quantitativos para a incidência dos tributos ainda será objeto de regulamentação após a aprovação da PEC. A estimativa é de que a alÃquota padrão gire em torno de 27,5% sobre o valor do produto.
Além disso, com a implementação da reforma, será instituÃdo o tributo especÃfico denominado Imposto Seletivo (IS), de competência federal. Este imposto terá incidência sobre bens e serviços reconhecidos como prejudiciais à saúde pública ou ao meio ambiente, abrangendo produtos como cigarros, combustÃveis e bebidas alcóolicas. O IS não será aplicado à s exportações e sobre bens e serviços beneficiados com a redução de alÃquotas. A sua arrecadação será dividida com os demais entes da federação.
NOVAS ALTERAÃÃES NO TEXTO PROVENIENTE DO SENADO 6x274v
A Câmara dos Deputados preservou a maior parte das alterações propostas pelo Senado Federal, restringindo-se a realizar modificações de natureza supressiva. A seguir, destacam-se as principais mudanças efetuadas pelos deputados no texto.
Regimes diferenciados a2h68
O Deputado Aguinaldo Ribeiro, na função de relator, optou por excluir certos regimes diferenciados que previam alÃquotas reduzidas do IBS e da CBS. Notadamente, a proposta eliminou a possibilidade de redução em 100% das alÃquotas do IBS e da CBS incidentes na aquisição de medicamentos e dispositivos médicos por entidades de assistência social sem fins lucrativos. O relator justificou essa exclusão argumentando que tal redução não poderia ser controlada de maneira eficaz. Além disso, o texto do relator aboliu a possibilidade de redução em 100% da alÃquota incidente nas compras realizadas pela istração pública. O relator sustentou que esse benefÃcio seria dispensável, uma vez que já existe um regime diferenciado previsto para as compras governamentais.
Cestas básicas 6k5c3g
O texto aprovado no Senado incluÃa a criação de duas cestas básicas, a nacional e a estendida. Os itens essenciais da cesta básica nacional estariam isentos de IBS e CBS, enquanto o segundo grupo se submeteria a uma alÃquota reduzida em 60%, com a concessão de cashback obrigatório para famÃlias de baixa renda. A cesta básica nacional foi mantida no texto aprovado pela casa.
A justificativa para a existência das duas cestas, conforme explicado pelo relator no Senado, Senador Eduardo Braga (MDB-AM), era evitar que uma ampla gama de produtos ficasse isenta de impostos após a aprovação da reforma, prejudicando demasiadamente a arrecadação. Mesmo assim, a Câmara dos Deputados rejeitou a proposta do Senado, eliminando a cesta básica estendida. O relator na Câmara argumentou que a PEC já prevê tratamento tributário favorecido para alimentos e produtos de higiene e considerou desnecessário impor ao legislador complementar decisões que deveriam ser avaliadas com base nos recursos e limitações de cada perÃodo.
Quanto ao cashback, o parecer apresentado à Câmara destacou que a PEC já contempla a possibilidade de instituir a devolução do IBS e da CBS a pessoas fÃsicas para reduzir desigualdades de renda. A decisão sobre a implementação efetiva do cashback, por isso, foi deixada ao legislador complementar, sob a justificativa de que somente após a implementação do sistema seria possÃvel ajustar o modelo de devolução.
Regimes especÃficos 6p5p2m
Os regimes especÃficos de tributação do IBS e da CBS são aqueles que contemplam exceções ao regime geral, permitindo modificações nas alÃquotas e bases de cálculo, inclusive impondo restrições ao crédito. Esses regimes não implicam, por si só, um tratamento mais vantajoso; ao contrário, podem constituir acréscimo na carga tributária.
No âmbito da Câmara, o relator excluiu diversos setores dos regimes especÃficos inicialmente propostos pelo Senado no texto da PEC. Esses setores são os seguintes: serviços de saneamento e de concessão de rodovias; serviços de transporte aéreo; operações que envolvam a disponibilização da estrutura compartilhada dos serviços de telecomunicações; bens e serviços que promovam a economia circular; e operações com microgeração e minigeração distribuÃda de energia elétrica.
O relator justificou a exclusão desses setores, sob o argumento de que a concessão de um regime especial para eles, que podem ser tributados pelo regime normal, poderia acarretar complexidades, ineficiências e potenciais litÃgios, além de sujeitar esses setores a tratamento mais oneroso do que as regras normais.
CombustÃveis e lubrificantes
No tocante ao regime especÃfico para o setor de combustÃveis e lubrificantes, a Câmara eliminou um dispositivo introduzido pelo Senado. Tal dispositivo autorizava o Senado, mediante resolução, a fixar alÃquotas uniformes. Antes dessa modificação das modificações dos senadores no texto, tal competência ficava subordinada à lei complementar, o que foi reestabelecido pela Câmara. A justificativa que consta no parecer do relator é a necessidade de uma discussão mais abrangente sobre o assunto, que não deve se restringir ao Senado.
Profissões liberais
Além disso, foi alvo de amplas discussões o regime tributário conferido ao setor das profissões liberais regulamentadas, tais como a advocacia, a arquitetura e a contabilidade. O Senado já tinha aprovado um texto que estabelecia uma alÃquota reduzida de 70% da alÃquota padrão para esses profissionais. Tal proposta foi preservada pelos deputados na votação do dia 15/12.
ZFM e ALC u4j6l
A Câmara, seguindo o parecer do relator, modificou o regime tributário especÃfico da Zona Franca de Manaus (ZFM) e Ãreas de Livre Comércio (ALC). Foi retirada do texto a disposição que permitia a incidência da Contribuições de Intervenção no DomÃnio Econômico (CIDE) sobre a importação, produção ou comercialização de bens com industrialização incentivadas nessas regiões. A CIDE tinha sido uma hipótese levantada pelo Senado para incidir sobre os produtos que concorriam com aqueles produzidos na ZFM. Da mesma forma, foi excluÃdo o trecho da PEC que previa a destinação dos recursos arrecadados com a CIDE para a própria região Norte.
Como consenso, ao invés de manter a CIDE, optou-se por modificar o modelo de benefÃcio tributário da ZFM, mantendo a vantagem competitiva por meio do IPI. Por isso, o texto aprovado pela Câmara estabelece que as alÃquotas do IPI serão zeradas, a partir de 2027, para produtos que não sejam objeto de industrialização incentivada na ZFM.  Em outras palavras, a alÃquota do IPI será zerada para produtos que não competem com aqueles produzidos na ZFM a partir de 2027. Esta medida valerá até 2073. A partir de então, o IPI será definitivamente extinto. A alÃquota do IPI e o rol de mercadorias sujeitas ao tributo ainda será objeto de lei complementar.
Comitê Gestor do IBS 7245h
Quanto ao Comitê Gestor do IBS (anteriormente denominado Conselho Federativo), o parecer excluiu a disposição que permitia a sabatina e aprovação do presidente do comitê pelo Senado Federal. O parecer esclarece que essa previsão equiparava o presidente do Comitê Gestor a autoridades federais diretamente subordinadas à Presidência da República, muitas das quais com foro privilegiado para julgamento de crimes de responsabilidade.
Assim, considerando que o Comitê Gestor não é um órgão federal e seu controle externo é realizado pelos entes subnacionais, sem qualquer vÃnculo com a União, a referida disposição foi eliminada já no parecer do deputado relator. Além disso, o relator suprimiu a possibilidade de os tribunais de contas, por meio de órgão colegiado, exercerem o controle externo do comitê. Dessa forma, mantém-se apenas a previsão de que o controle externo do Comitê Gestor do IBS será realizado pelos Estados, pelo DF e pelos MunicÃpios.
Transição Federativa 1a2r25
A Câmara dos Deputados eliminou o mecanismo destinado a premiar os entes federativos que demonstrassem maior eficiência em seus sistemas de arrecadação, por meio de um fator de transição. O relator da PEC na Câmara considerou que a implementação do referido mecanismo poderia gerar incertezas sobre a participação dos entes federativos subnacionais na arrecadação nacional.
Modificações na redação 4z293o
O relator também ajustou redação de alguns dispositivos da PEC, sem, no entanto, modificar o seu conteúdo. Essas alterações abrangem o inciso II, do §1º, e também o §2º, ambos pertencentes ao art. 10 da PEC. Esses dispositivos tratam da aplicação de regime tributário especÃfico aos serviços remunerados por tarifas e comissões e a outros prestados por instituições financeiras bancárias.
Supressão de âprincÃpiosâ para alteração de normas tributárias 6431j
O relator Aguinaldo Ribeiro também suprimiu dois dispositivos que ele mesmo classificou como princÃpios tributários. Esses dispositivos tinham sido adicionados ao texto pelo Senado e vedavam que os entes federativos estabelecessem normas infralegais relacionadas à matéria tributária sem que houvesse divulgação abrangente dos estudos e pareceres que as fundamentassem. Além disso, as normas suprimidas determinavam que esses estudos deviam incluir uma avaliação do impacto das modificações legislativas para a complexidade e a capacidade arrecadatória do Sistema Tributário Nacional.
O relator também eliminou previsão que exigia que projetos de lei que instituÃssem ou aumentassem tributos contivessem avaliações e demonstrações de seu impacto econômico-financeiro. O deputado relator argumentou que tais requisitos, ou âprincÃpiosâ, tornariam o processo de alteração das normas tributárias excessivamente rÃgido e burocrático, dificultando significativamente as iniciativas dos entes federados.
OS PRINCIPAIS DESTAQUES 55403h
Incentivos fiscais para o setor automotivo
Os incentivos fiscais destinados à s fábricas de veÃculos automotores nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste foram prorrogados até 2032. Isso ocorreu com a votação do Destaque 18 do Bloco MDB, que foi aprovado com 341 votos a favor, 153 contra e quatro abstenções. O benefÃcio se aplica à s empresas habilitadas envolvidas na produção de veÃculos movidos por motores de combustão interna, que utilizem biocombustÃveis de forma isolada ou cumulativa com combustÃveis derivados de petróleo. Além disso, foram realizadas modificações no regime tributário aplicável à s autopeças.
Imposto Seletivo sobre armas e munições
No segundo turno de votação da PEC na Câmara, os deputados aprovaram um destaque que resultou na retirada do dispositivo que originalmente previa a incidência do imposto seletivo sobre armas e munições. Antes dessa modificação, o imposto seletivo deixaria de incidir apenas sobre as armas e munições destinadas à istração pública. Com a alteração aprovada nos dois últimos minutos da sessão de votação, o imposto seletivo não será aplicado a armas e munições, independentemente de sua destinação.
FASE DE TRANSIÃÃO PARA A UNIFICAÃÃO DE TRIBUTOS 631b44
A PEC aprovada estabelece um perÃodo de transição de sete anos, compreendido entre 2026 e 2032, para a unificação dos tributos, culminando na extinção total dos impostos vigentes hoje a partir de 2033. A transição segue um cronograma especÃfico, começando em 2026 com alÃquotas de teste de 0,9% para a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), referente ao Imposto sobre Valor Agregado (IVA) federal, e de 0,1% para o IVA compartilhado entre Estados e MunicÃpios (IBS). No ano seguinte, em 2027, a Contribuição ao PIS e a Cofins serão eliminados, dando lugar à implementação integral da CBS, enquanto a alÃquota do IBS permanecerá em 0,1%.
Entre 2029 e 2032, por sua vez, está prevista uma redução gradual das alÃquotas do ISS e do ICMS, acompanhada de um aumento progressivo na alÃquota do IBS. Em outras palavras, a transição para a extinção do ICMS e do ISS ocorrerá nesse perÃodo, com a diminuição gradativa de suas alÃquotas e a redução proporcional dos benefÃcios e incentivos vinculados. Em 2033, o novo modelo tributário entrará em pleno vigor, marcando a extinção definitiva do ICMS e do ISS.
Como mencionado anteriormente, o texto aprovado pela Câmara também contempla a isenção das alÃquotas do IPI para produtos não sujeitos à industrialização incentivada na ZFM, a partir de 2027, medida válida enquanto perdurar o regime da ZFM, ou seja, até 2073. Isto é, o IPI recairá sobre os produtos que competem com aqueles produzidos na ZFM até 2073. Também para 2027 está prevista a implementação efetiva do Imposto Seletivo.
PROMULGAÃÃO DA REFORMA TRIBUTÃRIA 4t71c
O texto final da PEC 45/2019 foi assinado pelo Deputado Aguinaldo Ribeiro (PP-PB) e promulgado em sessão do Congresso Nacional, no dia 20/12, como a Emenda Constitucional 132/2023. A publicação do texto ocorreu no dia 21/12.
CONCLUSÃO 1pc4f
A implementação da reforma de todo o sistema tributário nacional, abrangendo não apenas o consumo, exigirá um extenso trabalho do legislativo em 2024. Os parlamentares ainda devem votar leis complementares destinadas a regulamentar a reforma tributária aprovada em 2023, e alterações na Constituição destinadas à alteração do sistema tributário relativo à renda, por exemplo.
Leia a seguir o que diz nosso sócio, Paulo Coimbra, sobre o assunto:
Desde a Assembleia Constituinte de 1988 ninguém duvida da necessidade de uma reforma tributária. Porém, é preciso ter cautela antes de atestar o tamanho do saldo positivo decorrente da promulgação da Emenda Constitucional 132/2023. A reforma da tributação do consumo é um o significativo, mas demanda parcimônia diante dos seus desafios e potenciais impactos para os contribuintes. Â
 O Congresso Nacional aprovou essa reforma a partir de debates que não condizem com a complexidade que o tema exige. A prejudicialidade desse furor legislativo é perceptÃvel em dois erros de timing. O primeiro equÃvoco reside no fato de que uma reforma tributária deveria suceder uma reforma istrativa do Estado. Isso permitiria compreender a extensão da burocracia e, assim, formular o sistema tributário necessário para sustentá-la de maneira eficiente. O segundo erro é que a reforma foi realizada logo após uma pandemia que deixou o Estado mais carente de receitas, e, como diz o ditado, que parece agora esquecido, ânão se deve ir com tanta fome ao prato, nem com tanta sede ao pote”. A moderação e o equilÃbrio que esse antigo adágio apregoa são virtudes que não condizem com a avidez arrecadatória da União ao longo de 2023, nem com a rapidez da aprovação, nesse ano, da PEC 45/2019.Â
 O exercÃcio do poder constituinte derivado é limitado para que qualquer revisão de normas constitucionais seja objeto de ampla reflexão e questionamento. No entanto, a realização de sessões contÃnuas, como foi a última do dia 15/12, na Câmara dos Deputados, deturpa a limitação expressa que exige a votação em dois turnos nas duas Casas do Congresso Nacional. Afinal, as limitações do processo legislativo não são meros obstáculos formais, mas sim garantias da estabilidade rÃgida, como dizem os constitucionalistas, que confere supremacia ao texto constitucional. O atropelamento dos estritos termos desse processo, sobretudo quando se trata de emendas constitucionais, fere a lógica e a primazia da CRFB/88 e, infelizmente, agride a legitimidade democrática da reforma.Â
 Apesar dos atropelos, ao menos merece elogios a retirada, pela Câmara dos Deputados, do mecanismo de premiação dos entes federativos com distribuição maior de receita por eficiência na arrecadação. Mesmo assim, devido à inclusão dessa medida no texto pelo Senado, houve uma onda de aumento de tributos em várias unidades federativas, razão pela qual é possÃvel afirmar que a reforma, mesmo antes de aprovada, já gerou algum aumento da carga tributária. O Senado deu a largada, mas, desta vez, a Câmara não referendou a corrida de arrecadação. Isso só mostra que o caminho para a efetiva simplificação e melhoria do sistema tributário é longo, sujeito a muitas influências e repleto de obstáculos, o que requer atenção e revisão constante.Â
 A complexidade da transição ainda é agravada pela necessária coexistência de legislações distintas, o que exigirá dos contribuintes o entendimento tanto da normativa atual quanto da nova, incluindo as diferentes obrigações órias que surgirão inevitavelmente. Ademais, já há quem aponte a possÃvel manutenção do mecanismo de tributação de base sobre base, que, ao aumentar a alÃquota efetiva dos tributos, contrapõe os objetivos da reforma. A ideia de simplificação que motivou a aprovação da PEC também pode ser questionada em razão da manutenção da incidência do IPI, de 2027 até 2073, sobre todas as mercadorias concorrentes com as produzidas da Zona Franca de Manaus. Em 2027, quando for implementado o Imposto Seletivo (IS), a CBS e o adicional de IBS (0,1%), lá estará o mesmo IPI de hoje, além do ICMS e do ISS. Estes dois últimos estão incluÃdos no plano de substituição pelo modelo de tributação do valor agregado (CBS e IBS) e serão extintos em 2033. O IPI, por outro lado, continuará por mais 50 anos. Â
 Assim, apesar das garantias do relator da reforma na Câmara quanto à estabilidade da carga tributária, há incertezas, visto que estimativas de alÃquotas em torno de 26% e 27% para CBS e IBS, que assim já estariam dentre as maiores do mundo, também podem se mostrar irrealistas diante dos desafios mencionados. A estranheza dessas alÃquotas ainda se avulta diante do fato incontestável de que temos um serviço público que está longe de ser um dos melhores do mundo, em razão da ineficiência do Estado. Assim, se todo dinheiro arrecadado pela Fazenda padece das deficiências e ineficiências da gestão dos recursos públicos do Brasil, a polÃtica de cashback que a reforma prevê pode estar fadada ao fracasso, pois pressupõe uma eficiência istrativa que inexiste em nosso PaÃs.Â
 Por outro lado, a extrafiscalidade, ao invés do cashback, poderia ser um bom caminho para evitar as agruras da ineficiência do Estado. No entanto, a Reforma, denotando mais uma vez o furor arrecadatório da União, prevê, com o Imposto Seletivo, um mecanismo de desestÃmulo de comportamentos considerados nocivos a partir do agravamento da tributação, ao o que a outra face da extrafiscalidade, voltada ao estÃmulo de comportamentos desejáveis a partir da atenuação da tributação, foi terminantemente castrada pelo enrijecimento do sistema constitucional tributário. A vedação de alÃquotas e regimes diferenciados, que alegadamente se justifica pela má utilização desses mecanismos nos últimos anos, ignora a função que esses poderiam cumprir como instrumentos de polÃtica pública. Parece que, nesse aspecto, a reforma âjogou fora o bebê junto com água do banhoâ. Um remédio auspicioso foi descartado por ter sido istrado sem diagnóstico e sem posologia adequada, enquanto as doenças que ele poderia tratar persistem.Â
 Todos esses cenários problemáticos se agravam em razão da expectativa de regulamentação de cerca de 70 aspectos da EC 132/2023 por meio de lei complementar, o que acresce a incerteza sobre os efeitos da reforma. Isso torna imperativo o acompanhamento de perto de todas as alterações legislativas que virão nos próximos anos. Essa vigilância constante também se revela essencial para compreender as nuances das mudanças e suas implicações práticas, pois somente assim será possÃvel viabilizar a adaptação eficaz dos contribuintes à s novas regras, garantindo a conformidade e o melhor planejamento tributário em face da nova realidade jurÃdica que se instaura a partir de agora.Â
O CCBA está acompanhando atentamente as movimentações no Congresso Nacional e encontra-se à disposição para esclarecimentos e assessoria.