Em 07/04, o Tribunal Pleno do STF finalizou o julgamento virtual do Recurso Extraordinário nº 630.898, leading case do Tema nº 495 da Repercussão Geral, acerca da contribuição de 0,2% sobre a folha de salários devida ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra). Por maioria, os ministros decidiram negar provimento ao recurso e fixaram a seguinte tese de RG: â[é] constitucional a contribuição de intervenção no domÃnio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001â.Â
O ministro Dias Toffoli â relator â votou no sentido da constitucionalidade da contribuição, ao argumento de que o rol da Emenda Constitucional nº 33/2001 não é taxativo. Vale recordar que, após a alteração promovida pela emenda, a Constituição ou a estabelecer que as bases de cálculo das Contribuições de Intervenção do DomÃnio Econômico (CIDEâs) podem ser: (i) o faturamento; (ii) a receita bruta; (iii) o valor da operação; ou (iv) o valor aduaneiro â conforme se extrai do artigo 149, §2º, alÃnea âaâ, da CRFB/88. Â
O posicionamento adotado neste julgamento coincide com o entendimento assentado na apreciação do Tema nº 325 de Repercussão Geral, quanto à s contribuições devidas ao Sebrae, à APEX e à ABDI. Assim como a contribuição ao Incra, os tributos citados são Contribuições de Intervenção no DomÃnio Econômico incidentes sobre a folha de salários das empresas e tiveram sua constitucionalidade questionada perante o STF. Contudo, o Tribunal, também por maioria, assentou a constitucionalidade das exações, por considerar que o rol do art. 149 da CRFB/88 não é taxativo.Â
Foram vencidos os ministros Marco Aurélio, Edson Fachin, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski, que entenderam pela inexigibilidade da contribuição ao Incra após a vigência da referida emenda. Para eles, o rol de bases materiais suscetÃveis de incidência pelas CIDEâs seria taxativo.Â
A sócia do CCA, Alice Jorge, pontua que o resultado do julgamento era, de certa forma, esperado, tendo em vista o posicionamento adotado recentemente pela Corte no julgamento do Tema nº 325. No entanto, pondera que a redação do art. 149 da CRFB/88, que prevê que as CIDEâs âpoderãoâ incidir sobre aquele rol de materialidades, não é suficiente para indicar uma norma de competência ampla, com a possibilidade de eleição de qualquer base de cálculo. âO novo entendimento do STF manifestado no julgamento das contribuições ao Sebrae, à APEX e à ABDI e, agora, no julgamento da contribuição ao Incra, contraria a jurisprudência da Corteâ. Â
Alice lembra que no julgamento do Recurso Extraordinário nº 559.937, em 2013, o Supremo declarou a inconstitucionalidade da inclusão do valor do ICMS e das próprias contribuições na base de PIS/Cofins-Importação. Naquela oportunidade os ministros assentaram, de acordo com o voto do relator, que â[a] redação do artigo 149, §2º, III, a, da Constituição ao circunscrever a tributação ao faturamento, à receita bruta e ao valor da operação ou, no caso de importação, ao valor aduaneiro, teve o efeito de impedir a pulverização de contribuições sobre bases de cálculo não previstas, evitando, assim, efeitos extrafiscais inesperados e adversos que poderiam advir da eventual sobrecarga da folha de salários, reservada que ficou, esta base, ao custeio da seguridade social (artigo 195, I, a), não ensejando, mais, a instituição de outras contribuições sociais e interventivas”.Â
Alice ressalta o descomo entre as decisões recentes do Tribunal â quanto à s contribuições a terceiros â e a jurisprudência do próprio Supremo Tribunal Federal: âEssas reviravoltas jurisprudenciais abalam a segurança jurÃdica de maneira significativa, impedindo que os contribuintes tenham previsibilidade quanto aos ônus tributários a lhes serem impostosâ, destaca.Â
Onofre Alves, sócio do CCA, acrescenta: âO Direito Tributario, na análise do STF, precisa ressuscitar o princÃpio da legalidade substancial (tipicidade), sob pena de destruirmos os pilares que estruturam o ramoâ.Â