Em 14 de fevereiro foi publicado acórdão da 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) afastando a incidência da contribuição previdenciária sobre a verba paga a título de Participação nos Lucros ou Resultados (PLR) a diretores não empregados. A decisão que afastou a incidência da referida contribuição ocorreu com a aplicação do critério de empate pró-contribuinte. Trata-se do processo n. 16327.720298/2012-77, acórdão n. 9202-010.512.

O contribuinte sustentou que o art. 7º, XI, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988), assegura amplamente a PLR aos trabalhadores, sem restringir o seu alcance. Assim, a empresa argumentou que a PLR poderia ser paga não apenas aos trabalhadores empregados, mas também aos diretores estatutários, ou seja, não empregados. Ato contínuo, afirmou que a Lei n. 10.101/2000 deveria ser interpretada sob esse enfoque. Para a Fazenda Nacional, a verba paga a título de PLR não compõe a base de cálculo das contribuições previdenciárias somente quando destinada a trabalhadores empregados, conforme a literalidade do caput do art. 2º da Lei n. 10.101/2000.

Ao apreciar o caso, a 2ª Turma Ordinária da 2ª Câmara do Conselho istrativo de Recursos Fiscais (CARF) negou provimento ao recurso voluntário do contribuinte. O conselheiro relator Ronnie Soares Anderson consignou em seu voto que os diretores não empregados não estão abrangidos pelo instituto presente no inciso XI, do art. 7º, da CRFB/1988, cuja norma possui eficácia limitada. Ademais, segundo ele, a Lei n. 10.101/2000 – ao definir os contornos da PLR – restringiu de forma clara o alcance do referido benefício. A maioria da turma acompanhou o voto do relator, firmando o entendimento de que a Lei n. 10.101/2000 não contempla os trabalhadores não empregados.

Todavia, a decisão foi reformada pela 2ª Turma da CSRF, sob o voto vencedor do conselheiro Carlos Henrique de Oliveira. Para ele, a verba paga a título de PLR não deverá integrar a base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias desde que os requisitos disciplinados na Lei n. 10.101/2000 sejam integralmente cumpridos. Ademais, para o Conselheiro, “o alcance de um programa de PLR, ao reverso, não pode distinguir determinados tipos de trabalhadores, ou categorias de segurados, embora possa restringir seu o ao programa”. Nessa toada, uma vez cumpridos os requisitos previstos na referida lei, o valor pago ao contribuinte individual a título de PLR também não deve ser alvo de incidência de contribuições previdenciárias.

Além disso, em seu voto o conselheiro afirmou que “não se pode defender interpretação que discrimine um trabalhador autônomo em relação a um empregado em determinado ponto, mormente se esse entendimento obste um direito que a própria Carta Magna concedeu”. Por fim, ele complementa que o próprio Constituinte tratou de fazer essa diferenciação ao equiparar os direitos do trabalhador avulso com o daquele que possui vínculo empregatício (art. 7º, XXXIV, da CRFB/1988); bem como restringir os direitos do trabalhador doméstico (art. 7º, parágrafo único, CRFB).

Em relação ao tema, o sócio fundador CCBA, Paulo Coimbra, observa que “esse tema não é novo na Câmara Superior de Recursos Fiscais, que até então possuía um posicionamento bastante consistente pela incidência da contribuição previdenciária sobre a PLR paga a diretores não empregados. Observa-se que o recurso especial do contribuinte foi provido em razão do empate pró-contribuinte, o que demonstra que a questão ainda é bastante controvertida, embora a tese dos contribuintes tenha fundamentos muito robustos”.

Ademais, segundo ele, “essa decisão é relevante pois pode ensejar uma mudança de entendimento do CARF, cabendo-nos acompanhar atentamente a evolução da jurisprudência do Tribunal istrativo sobre o tema, sobretudo em razão do retorno do voto de qualidade. É importante destacar que a PLR tem como objetivo aproximar e integrar o capital ao trabalho, tendo sido alçada pela Constituição como direito social do trabalhador desvinculado de sua remuneração. Desse modo, é descabida a criação de requisitos, por parte da Receita Federal, que não estejam expressos na lei que delimita as características desse instituto, sob pena de indevida restrição à norma imunizante”.