Em  03/02/2025, foi publicado Acórdão n. 9202-011.595 proferido pela 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) do CARF, em que se reconhece que as contribuições previdenciárias devem incidir sobre o pagamento a título de auxílio uniforme, em pecúnia, sem qualquer exigência ou condição, e com habitualidade. De acordo com a 2ª Turma da CSRF, o pagamento se caracteriza como salário indireto, devendo integrar o salário de contribuição.

Trata-se de Recurso Especial de Divergência, em que foi reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial no Conselho istrativo em relação à matéria, tendo em vista a existência de decisões no sentido de que somente não integrariam a base de cálculo das contribuições previdenciárias os valores correspondentes aos uniformes fornecidos aos empregados in natura e outras que itiam o pagamento da verba em pecúnia.

O acórdão recorrido reconheceu que o valor pago a empregados para vestuário não está sujeito à incidência de contribuição previdenciária, ainda que em pecúnia, razão pela qual foi interposto o recurso pela Fazenda Nacional.

De acordo com a decisão recorrida, os referidos pagamentos se enquadrariam na hipótese de não incidência prevista no art. 28, § 9º, ‘r’, da Lei n. 8.212/1991, o qual dispõe que “o valor correspondente a vestuário, equipamentos e outros órios fornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho para prestação dos respectivos serviços” não é considerado remuneração e, assim, não se sujeita à incidência de contribuições previdenciárias. Faz referência, ainda, ao art. 458, § 2º, I, da CLT, segundo o qual tais pagamentos não devem ser considerados como salário.

A Fazenda Nacional sustentou que o pagamento das verbas aos empregados ocorreu em razão do atendimento ao previsto em convenção coletiva de trabalho, que teria estabelecido o pagamento de um valor mensal fixo devido a cada empregado a título de ressarcimento de despesas com uniforme, sem, no entanto, condicionar a percepção do valor a qualquer comprovação de despesas. Quanto a este ponto, a 2ª Turma da CSRF decidiu que competia ao contribuinte o ônus probatório com relação às despesas, especialmente por se tratar de norma exonerativa.

Ademais, ao analisar eventual natureza indenizatória da verba, consignou-se que esta restaria afastada, em razão da habitualidade dos pagamentos prevista na convenção coletiva. O entendimento firmado se deu no sentido de que inexiste vedação ao pagamento de uniforme em pecúnia. Contudo, considerou-se que a ausência de comprovação da despesa, somada ao pagamento mensal, afastam a caracterização da verba enquanto indenizatória, devendo ela compor o salário-de-contribuição.

De acordo com Paulo Coimbra, sócio CCBA, “realmente não há vedação ao pagamento realizado em pecúnia – como defendeu a PGFN –, uma vez que inexiste na legislação qualquer dispositivo que vede o fornecimento de vestuário em pecúnia ou que descaracterize a sua natureza por ter sido realizado em dinheiro”.

Ainda segundo Paulo Coimbra, “nota-se, com a devida vênia, que a interpretação do Tema n. 20/RG não se deu de maneira adequada. Isso porque, no julgamento do leading case (RE n. 565.160/RG), o Supremo Tribunal Federal firmou que a verba, para fins de incidência de contribuições previdenciárias, deve ser: (i) remuneratória; (ii) paga com habitualidade; bem como deve (iii) repercutir em benefícios previdenciários. Trata-se, de requisitos constitucionais para a instituição e cobrança das contribuições previdenciárias, os quais devem ser observados cumulativamente. Nesse sentido, não cabe a argumentação de que, em razão da habitualidade de seu pagamento, a verba adquira natureza remuneratória.

É perfeitamente possível que uma verba, ainda que paga de forma habitual, não tenha natureza remuneratória. Assim, independentemente da frequência do pagamento, se eventual ou habitual, a natureza não remuneratória é suficiente para afastar a incidência das contribuições previdenciárias, tendo em vista que o texto constitucional impõe que tais tributos apenas incidem sobre parcelas que correspondam a uma remuneração pelo trabalho”.

 

O Coimbra, Chaves & Batista encontra-se à disposição para esclarecimentos e assessoria.