Em 04/08/2023, a Câmara Superior do Conselho istrativo de Recursos Fiscais (CSRF), por unanimidade, afastou a incidência de contribuições previdenciárias patronais e contribuições a terceiros sobre os valores de vale-alimentação (VA) e de vale-refeição (VR) pagos em forma tÃquetes. Os conselheiros aplicaram o entendimento previsto no Parecer nº BBLâ04 da PGFN, em que definiu-se que o auxÃlio-alimentação tem natureza jurÃdica indenizatória, não integrando a base de cálculo das contribuições sobre a folha de pagamentos, mesmo quando ofertado na forma de tÃquetes ou congêneres.
O entendimento dos Tribunais em torno da incidência de contribuições previdenciárias sobre auxÃlio-alimentação modificou-se bastante nos últimos anos. Inicialmente, apenas se itia a exclusão da base de cálculo do serviço a tÃtulo de auxÃlio alimentação pagos in natura â tal como no EREsp n° 603.509, julgado em 2004. Após longa discussão no Judiciário, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 826.173, determinou que o valor pago em pecúnia, por empresas inscritas no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), também estava fora do alcance das contribuições. A partir desse julgamento, foi formada uma vasta jurisprudência nos tribunais no sentido de possibilitar a exclusão de tais valores pagos por meio de cartão ou ticket, equiparando tal modalidade ao fornecimento in natura, tendo em vista que a sua utilização é restrita para a aquisição de refeições e gêneros alimentÃcios.
Considerando os precedentes do STJ, a Advocacia-Geral da União (AGU) analisou e interpretou a temática, publicando, em 2022, o Parecer BBL-04, aprovado pelo então Presidente da República. O Advogado-Geral da União concluiu que âa parcela relativa ao pagamento in natura do auxÃlio-alimentação não compõe a base de cálculo (elemento quantitativo do fato gerador) e, portanto, não há repercussão na incidência da contribuição previdenciáriaâ.
Recorde-se, a alÃnea âdâ, inciso II, do § 1°, do art. 62 do Regimento Interno do CARF (RICARF) veda que os membros das turmas de julgamento do Conselho Fiscal deixem de aplicar pareceres da Advocacia Geral da União aprovados pela Presidência da República. Assim, devido ao dispositivo regimental, a Segunda Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais negou o recurso da Fazenda Nacional no julgamento do Processo nº 16327.720131/2019-82, reconhecendo que a discussão sobre a matéria está encerrada, não havendo incidência dos valores de vale-alimentação e vale-refeição pagos via tickets.
Para o nosso sócio fundador, Paulo Coimbra, âjá há tempos defendÃamos que o pagamento do auxÃlio-alimentação através de tickets, vales ou cartões tem natureza de parcela in natura, com vistas a satisfazer o direito fundamental à alimentação do trabalhador. Trata-se de parcela que é paga para o trabalho, contribuindo para o cumprimento de um direito fundamental – não pelo trabalho, como compreendiam as Autoridades Fazendárias. Assim, é preciso enaltecer a decisão do Conselho, tendo em vista que o posicionamento da AGU põe absoluto fim à s discussões sobre a não incidência de contribuições previdenciárias sobre o auxÃlio-alimentação pagos por meio de cartões e vales. A tendência é que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional não apresente mais recursos acerca do tema e, caso não siga esta orientação, eles não serão itidos pelos conselheiros.â