Foi publicado, em 17/09, o Decreto nº 10.797/2021, que altera temporariamente as alÃquotas de IOF devido por pessoas fÃsicas e jurÃdicas.
A mudança se aplica à s operações de crédito cujos fatos geradores ocorram entre 20 de setembro de 2021 e 31 de dezembro de 2021. O governo anunciou que o objetivo do aumento na arrecadação, estimado em cerca de R$ 2,14 bilhões, é custear o novo programa que irá substituir o Bolsa FamÃlia, o âAuxÃlio Brasilâ.
Confira-se, abaixo, tabela comparativa das alÃquotas anteriores com as que entram em vigor no dia 20/09:
AlÃquota diária anterior | AlÃquota anual anterior | Nova alÃquota diária | Nova alÃquota anual | |
Pessoa fÃsica | 0,0082% | 3,0% | 0,01118% | 4,08% |
Pessoa jurÃdica | 0,0041% | 1,50% | 0,00559% | 2,04% |
Para a sócia do CCA, Marianne Baker, há fundamentos para se questionar o aumento de alÃquotas do IOF. âA arrecadação desvinculada de finalidade especÃfica é uma caracterÃstica marcante dos impostos. Por isso, o aumento de tributação com o objetivo de custear programas determinados não deveria ocorrer por meio de elevação de alÃquota de imposto. Além disso, o IOF é um tributo de caráter eminentemente extrafiscal, o que o justifica como uma exceção ao princÃpio da anterioridade nonagesimal. A própria Lei 8.894/94, que regulamenta o imposto, especifica que o aumento de alÃquota pelo Poder Executivo poderá ocorrer tendo em vista os objetivos de polÃticas monetária e fiscal. A caracterização do novo programa substitutivo do Bolsa FamÃlia como uma polÃtica dessa natureza é controversa.â