Foi publicada, no Diário Oficial da União (DOU) do dia 30 de dezembro de 2024, a Lei n. 15.078/2024 que dispõe sobre regras relativas à dedução de perdas no recebimento de créditos decorrentes das atividades de instituições financeiras na apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, devida pelas instituições financeiras. A nova lei altera disposições da Lei n. 14.467/2022 que trata da possibilidade de dedução das perdas relativas ao recebimento de créditos, sejam eles decorrentes de operações inadimplentes, com atraso superior a 90 dias, ou de operações envolvendo pessoa jurídica em recuperação judicial ou procedimento falimentar.

Com as alterações promovidas pela Lei n. 15.078/2024, as perdas apuradas até 1º de janeiro de 2025 e relativas a créditos inadimplidos em 31 de dezembro de 2024, que não tenham sido deduzidas ou recuperadas, poderão ser excluídas do lucro líquido à razão de 1/84 por mês, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, a partir de janeiro de 2026.

De acordo com a regra anterior, as instituições financeiras poderiam, a partir de abril de 2025, deduzir da base de cálculo de IRPJ e CSLL os créditos em inadimplência apurados até 31 de dezembro de 2024 na proporção de 1/36 por mês, isto é, diluídos durante 36 meses seguidos.

A Lei n. 15.078/2024 também permite que as instituições financeiras optem, de forma irrevogável e irretratável, por uma dedução mais diluída, à razão de 1/120 por mês, desde que a opção seja feita até 31 de dezembro de 2025. Dessa forma, os créditos tributários poderão ser compensados pelas instituições ao longo de 7 a 10 anos, ao invés de apenas 3 anos, como previa a legislação anterior.

Contudo, a lei veda a dedução das perdas relativas ao exercício de 2025 em montante superior ao lucro real do mesmo exercício, antes de computada a dedução. Ademais, ficou estabelecido que as perdas que não puderem ser deduzidas em razão de tal restrição serão adicionadas aos saldos das perdas acumuladas e excluídas do lucro líquido de forma proporcional e no mesmo prazo aplicável ao saldo principal, em conformidade com a opção feita pela instituição.

De acordo com Filipe Piazzi, sócio do CCBA, a dilatação do prazo para a dedução do saldo de perdas em recebimento de créditos pelas instituições financeiras poucos dias antes do início da produção de efeitos da Lei n. 14.467/2022 ofende o princípio da segurança jurídica. Filipe Piazzi também questiona a constitucionalidade da vedação da dedução das perdas incorridas relativas ao exercício de 2025 em montante superior ao lucro real do exercício. A apuração do lucro tributável depende da dedução de todas as despesas incorridas pela entidade no curso normal de sua atividade, caso contrário, se está tributando a receita ou patrimônio e não a renda.

O Coimbra, Chaves & Batista encontra-se à disposição para esclarecimentos e assessoria.