âHá liminares sendo concedidas, pois o tabelamento de preços é inconstitucional, viola a liberdade econômica e a livre iniciativaâ, explica Victor Dutra, sócio do Coimbra & Chaves Advogados.
A Advocacia-Geral da União (AGU) contabilizou até o fim da tarde de terça, 12 de junho, 40 ações judiciais contra a tabela do preço mÃnimo do frete rodoviário. No mesmo dia, a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) informou, sem mais detalhes, que recebeu uma proposta alternativa de tabelamento do frete, elaborada por lideranças dos caminhoneiros. âA indefinição do governo e a péssima comunicação entre ANTT, o Ministério dos Transportes e caminhoneiros têm prejudicado a todosâ, afirma o sócio de Coimbra & Chaves Advogados Victor Dutra.
âTemos sido procurados por empresas com sérias dificuldades de escoar sua produção, pois viram seu custo de transporte aumentar significativamente. E as liminares estão sendo concedidas, porque esse tabelamento é inconstitucional, viola a liberdade econômica que as partes têm para negociar e a livre iniciativa. As empresas que se sentirem prejudicadas devem adotar medidas jurÃdicas nesse sentido, a fim de garantirem seus direitosâ, explica o advogado que coordena a equipe de contencioso do escritório.
No afã de resolver a grave questão da paralisação nacional dos transportadores de cargas (pessoas fÃsicas e jurÃdicas), o governo federal editou a MP nº 832/2018, ando a tabelar – com efeito vinculativo – os preços mÃnimos dos fretes dos transportadores terrestres. A ANTT também editou norma no sentido de estabelecer preços mÃnimos a serem seguidos pelos transportadores, com efeito vinculante, conforme descrito na Resolução nº 5.820/2018.
O juiz federal Orlan Donato Rocha foi o primeiro no Brasil a conceder liminares nesse sentido. Em sua decisão, ele se baseou no artigo 300 do Código de Processo Civil para reconhecer a urgência dos pedidos e o risco de ocorrerem danos à s empresas: âA tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processoâ.
âQuanto ao perigo na demora, observa-se que este resta devidamente caracterizado, porquanto os autores necessitam de continuidade em seus negócios, não podendo aguardar indefinidamente a alteração da Medida Provisória 832/2018, tampouco contratar fretes sob essa nova sistemática, posto que torna inviável o comércio da mercadoria transacionadaâ, explicou o magistrado.
Por outro lado, uma dessas liminares foi derrubada no dia 9 pelo Desembargador Federal Cid Marconi Gurgel de Souza, do TRF 5ª Região, que escreveu: âà prudente e oportuno que, em atenção à ordem pública e à ordem istrativa, sejam, ao menos por ora, asseguradas as bases do acordoâ. O argumento da União era que não se pode concluir que a edição da Medida Provisória nº 832/2018 viola a regra constitucional do art. 170, inc. IV, da Constituição Federal, âtendo em vista que este não pode e não deve ser interpretado de forma isolada, cabendo a ponderação entre a livre iniciativa e concorrência com as demais normas constitucionais que versam sobre a ordem econômicaâ.
âOcorre que o governo não pode resolver um problema â dos caminhoneiros â com outro grave problema, que é violar a Constituição e a liberdade econômica que ela assegura à s partesâ, opina Juliana Farah, especialista em ações contenciosas do Coimbra & Craves.
O fato é que, no cenário de indefinição causado pela greve e pelas medidas adotadas pelo governo, o Judiciário acaba sendo o local em que o cidadão e as empresas buscam um porto seguro para evitarem arcar com os prejuÃzos econômicos de um ime polÃtico.
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