Por ocasião do julgamento do REsp 1.901.918, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a de ex-sócio como devedor solidário em Cédula de Crédito Bancário representa uma obrigação de caráter subjetivo, podendo levar à sua responsabilização pelo pagamento da respectiva dÃvida, ainda que após o prazo de dois anos contado da data em que deixou a sociedade empresarial.
Nas palavras da ministra e relatora Nancy Andrighi, a da CCB é uma obrigação decorrente da manifestação de livre vontade, e não uma obrigação derivada da condição de sócia, tendo sido acolhido por unanimidade o recurso especial interposto por um banco e mantida a inclusão da ex-sócia de uma empresa de materiais de construção no polo ivo da ação de execução do tÃtulo extrajudicial.
A ex-sócia requereu sua exclusão do polo ivo, o que foi negado em primeiro grau mas reconhecido pelo TJPR posteriormente, em razão de ter transcorrido o prazo de dois anos previsto no artigo 1.003, parágrafo único, do Código Civil.
Com relação ao referido prazo, a relatora alegou que esse perÃodo de dois anos se limita à s obrigações que o cedente das cotas possuÃa na qualidade de sócio, decorrentes do contrato social e transmitidas ao cessionário, não abarcando as obrigações de caráter subjetivo do sócio, resultantes do exercÃcio de sua autonomia privada ou da prática de ato ilÃcito.
Para a sócia Maria Clara Versiani de Castro, âo julgamento do REsp 1.901.918 firma o entendimento de que há uma independência entre as obrigações assumidas por ex-sócio enquanto pessoa fÃsica â ainda que durante a constância da sociedade â e aquelas derivadas de sua condição de sócio. Assim, não se aplica à s obrigações pessoalmente assumidas o prazo de dois anos para responsabilização pelas obrigações sociais.â
O Coimbra & Chaves encontra-se à disposição para esclarecimentos e assessoria.
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