Recentemente, o MM. JuÃzo da 1ª vara CÃvel de Resende/RJ proferiu decisão que deferiu pedido liminar formulado pela Drogarias Pacheco, de modo a substituir o Ãndice de reajuste IGP-M, previsto no contrato de locação de uma de suas filiais, pelo IPCA, dada a melhor aderência deste à realidade inflacionária nacional.
Para tanto, alegou a farmácia que, após o inÃcio da pandemia e as consequentes medidas impetradas pelo governo do Rio de Janeiro, os reajustes realizados com base no Ãndice IGP-M, dilataram-se para muito além dos Ãndices inflacionários do paÃs, atingindo a marca dos 30%.
Ademais, apontou que o Ãndice previsto no contrato não mais atendia à finalidade da correção monetária, ou seja, não mais preservava o valor econômico da moeda no tempo, tornando o contrato excessivamente oneroso à locatária.
Nas palavras do juiz Marvin Ramos Rodrigues Nogueira, “a autora vem sofrendo, mesmo sendo do ramo farmacêutico, com a redução sensÃvel do comércio varejista, diante da recomendação dos órgãos sanitários de todo o mundo, através de coordenação conjunta da OMS, do isolamento social entre todos, o que impacta a rentabilidade de suas atividades exercidas, podendo refletir, inclusive, sobre a folha de pagamento dos funcionários, quiçá com o corte de pessoal.”
O entendimento foi sustentado pelas teorias da imprevisão e da vedação à onerosidade excessiva, previstas respectivamente nos artigos 317 e 478 do Código Civil, cabendo âao judiciário, nesse momento, buscar soluções destinadas a compensar os interesses dos contratantes de maneira a preservar a estabilidade do ajuste”.
Assim, restou consignada a substituição imediata do Ãndice convencionado pelas partes no contrato de locação pelo IPCA acumulado nos últimos 12 meses, com incidência deste no último reajuste monetário e a compensação da diferença entre os valores já pagos a maior pela locatária antes do deferimento do pedido liminar.
Para nossa sócia, Juliana Farah, âNa medida em que o reajuste realizado com base no IGP-M deixa de representar mera reposição da moeda e ultraa os Ãndices inflacionários do paÃs, torna-se evidente a onerosidade excessiva para uma das partes, em razão de mudanças ocorridas após a negociação inicialâ.
O Coimbra & Chaves encontra-se à disposição para esclarecimentos e assessoria.
Fonte: Migalhas