No julgamento de embargos de divergência em agravo em recurso – EAREsp n. 2.141.032/GO, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a impenhorabilidade do bem de famÃlia deve ser mantida, mesmo que tenha havido fraude à execução, desde que o imóvel continue sendo utilizado como residência da famÃlia.
O caso envolveu proprietários endividados que doaram o imóvel aos próprios filhos, ato reconhecido pelas instâncias ordinárias como fraude à execução. No entanto, a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, destacou que a jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que a proteção da Lei 8.009/1990 se mantém se o imóvel ainda for destinado à moradia familiar.
A relatora propôs um critério para verificar a impenhorabilidade, considerando se o imóvel já era bem de famÃlia antes da alienação e se permaneceu com essa função após a transferência. Caso ambos os requisitos sejam atendidos, a proteção legal deve prevalecer, evitando que famÃlias fiquem desabrigadas.
De acordo com nossa sócia, Juliana Farah, âa decisão reforça a tese de que a proteção conferida pelo bem de famÃlia não pode ser afastada mesmo diante da caracterização de fraude à execução. O entendimento consolidado pela ministra Nancy Andrighi privilegia o direito fundamental à moradia previsto na Constituição Federal e garantido pela Lei 8.009/1990, sobrepondo-se à pretensão dos credores de atingir o patrimônio do devedor quando este se enquadra nas hipóteses de impenhorabilidade.
A decisão pode ser vista como um obstáculo adicional à satisfação do crédito, especialmente em casos de devedores que utilizam a impenhorabilidade do bem de famÃlia como escudo para frustrar execuções. Contudo, ela reafirma a necessidade de equilÃbrio entre a efetividade da tutela jurisdicional e a proteção de direitos fundamentais.â
O Coimbra, Chaves & Batista encontra-se à disposição para esclarecimentos e assessoria.
Para o a Ãntegra da decisão: https://scon.stj.jus.br/SCON/