Na mais recente edição do Monitoramento dos Tribunais Superiores, destacamos, dentre outros, a ADI n. 7.671, proposta pelo Partido Progressistas (PP) que pleiteia o deferimento de medida cautelar e, no mérito, a declaração de inconstitucionalidade da Medida Provisória n. 1.227/24, que limita a compensação de créditos istrados pela Secretaria Especial da Receita Federal e revoga hipóteses de ressarcimento e de compensação de créditos presumidos da contribuição para o PIS/COFINS.
Confira esse e os principais julgamentos dos Tribunais Superiores (STF e STJ) em matéria tributária da semana:
03 a 12/06 – ANDAMENTOS PROCESSUAIS – STF 605r2j
10/06/2024 – PROPOSITURA DE ADI 3h646y
ADI n. 7.671Â Â
Limites à compensação de créditos de PIS/COFINSÂ
Objeto de julgamento: Trata-se de Ação Direta de Constitucionalidade proposta pelo Partido Progressistas (PP) que pleiteia o deferimento de medida cautelar e, no mérito, a declaração de inconstitucionalidade da Medida Provisória n. 1.227/24, que limita a compensação de créditos istrados pela Secretaria Especial da Receita Federal e revoga hipóteses de ressarcimento e de compensação de créditos presumidos da contribuição para o PIS/COFINS. A Medida Provisória estabelece que a compensação de créditos de PIS/COFINS poderá ocorrer exclusivamente com relação a débitos referentes à s próprias contribuições e não mais com débitos de outros tributos federais, como ocorria até então. A MP prevê que a nova regra tem vigência imediata a partir da data de sua publicação. Os autores da ADI argumentam que a mudança é inconstitucional, em razão da violação de princÃpios como o da segurança jurÃdica, da não-cumulatividade e do não confisco, visto que os contribuintes serão excessivamente onerados e importantes setores da economia terão sua competitividade reduzida. Além disso, alegam não estarem presentes na Medida Provisória os requisitos de urgência e relevância, critérios obrigatórios previstos na Constituição para a edição de uma MP. Â
Histórico: A ADI foi distribuÃda para relatoria do ministro Gilmar Mendes.Â
12/06/2024 – FIM DE JULGAMENTO 3f1z3p
RE n. 1.072.485 (Tema de Repercussão Geral n. 985) Â
Incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.Â
Objeto de julgamento: Trata-se de embargos de declaração para modulação de efeitos, opostos pelo contribuinte e pelos amicus curiaes no recurso extraordinário, leading case do Tema 985, em que o Tribunal fixou a seguinte tese: âà legÃtima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a tÃtulo de terço constitucional de férias.âÂ
O contribuinte alega que o próprio STF já havia se pronunciado sobre a ausência de repercussão geral da matéria e o STJ possuÃa posicionamento consolidado sobre o tema, em sede de repetitivo, em sentido contrário ao que foi decidido pela Corte, favorável aos contribuintes. Portanto, sustenta a necessidade de modulação de efeitos, tendo em vista a mudança jurisprudencial, em proteção ao princÃpio da segurança jurÃdica e do interesse social.Â
Histórico: Após pedido de destaque do Ministro Luiz Fux, o julgamento virtual foi interrompido. O placar estava em 5×4 a favor da modulação. Havia acompanhado o relator os ministros Gilmar Mendes e Alexandre de Moraes. Caso seja mantido o posicionamento dos ministros que já se manifestaram, a posição dos ministros Luiz Fux e Nunes Marques, ainda desconhecida, será determinante para o resultado do julgamento.Â
Andamento: O Tribunal, por maioria, deu parcial provimento aos embargos de declaração, com atribuição de efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União. Tudo nos termos do voto do Ministro LuÃs Roberto Barroso (Presidente e Redator para o acórdão), vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator) e Ricardo Lewandowski, que votaram na assentada em que houve pedido de destaque, e os Ministros Gilmar Mendes e Alexandre de Moraes.Â
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13/06/2024 – JULGAMENTO SUSPENSO h4043
ADI n. 5.553Â
Constitucionalidade de benefÃcios fiscais para agrotóxicos.Â
Objeto de julgamento: Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade, proposta pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), em que se discute a constitucionalidade de benefÃcios fiscais de IPI e ICMS para agrotóxicos. O Partido alega que a instituição de benefÃcios para esse setor constitui ofensa ao princÃpio da seletividade tributária, bem como aos direitos fundamentais à saúde e ao meio ambiente equilibrado.Â
Histórico: O julgamento, que havia se iniciado em plenário virtual com voto da maioria dos ministros pela improcedência da ADI, foi interrompido pelo pedido de destaque do Min. André Mendonça, de modo que a discussão será reiniciada no Plenário. Â
Pauta: O julgamento foi suspenso para designar-se data para realização de audiência pública.Â
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 03 A 12/06 – ANDAMENTOS PROCESSUAIS – STJ
04/06/2024 – JULGAMENTO SUSPENSO 1x6y6d
REsp n. 1.598.570/PRÂ
Desconsideração da concessão de regime de drawback.Â
Objeto de julgamento: Trata-se de Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional contra acórdão do TRF4, cujo entendimento se deu no sentido de que não compete à Receita Federal a desconsideração de ato concessório do drawback, regime aduaneiro especial pelo qual se suspende ou elimina tributo na importação de insumos para industrialização de produtos exportados. Nesse sentido, os ministros irão analisar a possibilidade de desconsideração do regime, que é concedido pelo Departamento de Operações de Comércio Exterior (Decex), órgão vinculado ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. â¯Â Â
Andamento: Julgamento adiado por indicação do Relator, Ministro Mauro Campbell Marques.Â
12/06/2024 – FIM DE JULGAMENTO 3f1z3p
EREsp n. 1.439.753/PEÂ
MunicÃpio de cobrança de ISS incidente sobre laboratóriosÂ
Objeto de julgamento: Trata-se de agravo interno no EREsp 1439753/PE, em que se discute qual o municÃpio de cobrança do Imposto Sobre Serviços (ISS) incidente sobre laboratório de diagnóstico que coleta material biológico em um municÃpio e realiza a análise clÃnica em outro.Â
Histórico: A 1ª Turma do STJ definiu que ISS é devido ao municÃpio onde se realiza a coleta, por entender que é nele que se estabelece a relação jurÃdico-tributária. O contribuinte recorreu da decisão, sob o fundamento de que a coleta do material biológico é mera atividade meio para a execução dos serviços de análise clÃnica.Â
Andamento: A Primeira Seção do STJ, por unanimidade, não conheceu o agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Â
10 a 21/06 – PAUTA TRIBUTÃRIA – STF 4k212a
14/06/2024 – INÃCIO DE JULGAMENTO 41m46
ADIs n. 6254, 6256, 6279, 6289, 6367, 6384, 6385, 6916, 6255, 6258, 6271, 6361 e 6731Â
AlÃquotas progressivas de contribuição previdenciáriaÂ
Objeto de julgamento: Trata-se de Ações Diretas de Inconstitucionalidade em que se discute a constitucionalidade de dispositivos da EC n. 103/2019 (âReforma da Previdênciaâ), que fixam que as contribuições previdenciárias am a se sujeitar a alÃquotas progressivas, de acordo com a base de contribuição ou do benefÃcio recebido. Os contribuintes alegam que a progressividade é incompatÃvel com a natureza jurÃdica do tributo, uma vez que seu pagamento é vinculado e proporcional ao benefÃcio futuro. Logo, a incompatibilidade da progressividade de alÃquotas com a natureza da contribuição previdenciária se daria em razão do fato de o benefÃcio auferido por ocasião da aposentadoria ou pensão não ser progressivo. Â
Pauta: O julgamento foi pautado para sessão do dia 19/06/2024.Â
10 a 21/06 – PAUTA TRIBUTÃRIA – STJ 3v2y2r
20/06/2024 – INÃCIO DE JULGAMENTO 206z67
REsp n. 1.959.571, REsp n. 2.072.621 e REsp n. 2.075.758 (Tema Repetitivo n. 1.231)Â Â
Créditos de PIS/COFINS sobre reembolso do ICMS-STÂ
Objeto de julgamento: Trata-se recursos especiais, representativos do Tema n. 1.231, nos quais se discute o direito ao creditamento no âmbito do regime não-cumulativo do PIS e da Cofins em casos de reembolso do ICMS na substituição tributária (ICMS-ST). O Tribunal definirá sobre a possibilidade de se tomar créditos de PIS/COFINS sobre os valores pagos pelo contribuinte ao substituto tributário. Nos REsps 2075758/ES e 2072621/SC, os contribuintes argumentam que o ICMS pago antecipadamente integra o custo de aquisição das mercadorias, ensejando, portanto, direito ao creditamento. Já no EREsp 1959571/RS, a Fazenda Nacional, por sua vez, aponta um conflito de teses entre as turmas do STJ, pedindo que prevaleça o entendimento da 2ª Turma, que estabeleceu que o contribuinte não tem direito ao creditamento. Â
Andamento: O julgamento foi pautado para o dia 20/06/2024.Â
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REsp n. 1.679.536 e REsp n. 1.724.834 (Tema Repetitivo n. 997)Â Â
Limite para parcelamento simplificadoÂ
Objeto de julgamento: Trata-se recursos especiais, representativos do Tema Repetitivo n. 997, nos quais se discute a validade da imposição de limite máximo para concessão do parcelamento simplificado instituÃdo pela Lei n. 10.522/2002. Nos REsps n. 1679536 e n. 1724834, a Fazenda Nacional alega omissão quanto ao disposto no art. 14-F da referida Lei, que prevê que os atos necessários à execução do parcelamento serão editados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-geral da Fazenda Nacional, no âmbito de suas competências. Nesse sentido, argumenta que a estipulação da exigência de apresentação de garantias em relação a débitos superiores ao limite estabelecido diz respeito à competência que ficou a cargo de normas infralegais, nos termos do artigo mencionado. A Fazenda ressalta, ainda, que não se trata de óbice ao parcelamento, mas sim à sua forma simplificada, restando, alternativamente, a possibilidade de que ele seja concedido de maneira ordinária, mediante apresentação de garantia. Â
Andamento: O julgamento foi pautado para 20/06/2024.Â
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REsp n. 2.050.837 (Tema Repetitivo n. 1.252)Â
Incidência de contribuição previdenciária patronal sobre adicional de insalubridade.Â
Objeto de julgamento: Trata-se de recurso especial, interposto pelo contribuinte, em que se discute a não incidência de contribuição previdenciária patronal (P) e de terceiros sobre os valores pagos a tÃtulo de adicional de insalubridade.Â
â¯O contribuinte alega que o acórdão recorrido violou os artigos 22, I e II, e art. 28, I e o § 9º, âeâ. da Lei n. 8.212/91, que preveem os requisitos da habitualidade e do caráter remuneratório para a incidência das contribuições previdenciárias, sustentando que o adicional de insalubridade tem por objetivo indenizar o funcionário por se colocarem em situação de risco em relação à saúde e à segurança.Â
â¯A Fazenda Nacional, por sua vez, sustenta que o conceito âfolha de saláriosâ adotado pela Constituição abrange os rendimentos do empregado a qualquer tÃtulo. Assim, sustenta que qualquer valor pago à pessoa fÃsica, em caráter de contraprestação, integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias. Desta forma, a Fazenda defende que o adicional de insalubridade tem cunho remuneratório, não indenizatório.Â
Histórico: A 1ª Seção, por unanimidade, afetou o processo ao rito de repetitivos, suspendendo a tramitação de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância ou que estejam em tramitação no STJ.
Pauta: O julgamento foi pautado para 20/06/2024.Â
O Coimbra, Chaves & Batista encontra-se à disposição para esclarecimentos e assessoria.