Na mais recente edição do Monitoramento dos Tribunais Superiores, destacamos, dentre outros, a ADC n. 84 acerca da elevação das alÃquotas do PIS/COFINS sobre receitas financeiras.
Confira esse e os principais julgamentos dos Tribunais Superiores (STF e STJ) em matéria tributária da semana:
11/10 – ANDAMENTOS PROCESSUAIS – STF 4q112s
11/10/2024 – FIM DE JULGAMENTOÂ 4m224j
- ADC n. 84Elevação das alÃquotas do PIS/COFINS sobre receitas financeiras
Objeto de julgamento: Trata-se de Ação Declaratória de Constitucionalidade com pedido de medida cautelar ajuizada pelo Presidente da República para declarar a constitucionalidade dos arts. 1°, II; 3°, I; e 4°, do Decreto n. 11.374/2023 – que revogou o Decreto n. 11.322/2022 – referentes à s alÃquotas de PIS/COFINS incidentes sobre receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurÃdicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa das referidas contribuições. Para os contribuintes, a elevação das alÃquotas da Contribuição ao PIS e da Cofins, prevista no Decreto n. 11.374/2023, somente poderiam entrar em vigor 90 dias após a sua publicação, em respeito à anterioridade nonagesimal.
Andamento: O Tribunal, por unanimidade, declarou a constitucionalidade do Decreto n. 11.374/2023 e fixou a seguinte tese: âA incidência das alÃquotas de 0,65% e 4% da contribuição ao PIS e da COFINS previstas no art. 1º do Decreto n. 8.426/2015, repristinado pelo Decreto n. 11.374/2023, não está sujeita a anterioridade nonagesimal”.
- RE n. 1.499.539 (Tema de Repercussão Geral n. 1.331)ICMS-DIFAL em operações destinadas a consumidor final contribuinte do imposto
Objeto de julgamento: O Recurso Extraordinário foi interposto contra decisão do TJMG que entendeu pela exigibilidade do ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto. O contribuinte sustenta que o diferencial de alÃquotas apenas se tornou exigÃvel em operações dessa natureza após a edição da Lei Complementar n. 190/2022, tendo em vista que a exigibilidade não estaria expressa na Lei Complementar n. 87/1996 (Lei Kandir). Em sessão virtual, os ministros analisam a existência de repercussão geral na controvérsia.
Andamento: O Tribunal, por maioria, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, André Mendonça e Gilmar Mendes.
- ARE n. 1.517.693 (Tema de Repercussão Geral n. 1.333)Exigência de Cadastur para fruição de benefÃcios do Perse
Objeto de julgamento: No Recurso Extraordinário com Agravo discute-se a necessidade de inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviços TurÃsticos (Cadastur) até a data da publicação da Lei n. 14.148/2021 para fins de fruição de benefÃcios fiscais previstos no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE). De acordo com os contribuintes, o requisito é anti-isonômico lesivo ao princÃpio da livre concorrência. Em sessão virtual, os ministros deram inÃcio à análise de repercussão geral da matéria.
Andamento: O Tribunal, por unanimidade, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional.
09/10 – ANDAMENTOS PROCESSUAIS – STJ 736so
09/10/2024 –Â FIM DE JULGAMENTO 5m6o3t
- REsp 1.914.902, REsp 1.944.757 e REsp 1.961.835 (Tema Repetitivo n. 1.134)Responsabilidade do arrematante pelos débitos tributários de imóvel leiloado
Objeto de julgamento: Trata-se de recursos especiais, interpostos pelo MunicÃpio de São Paulo, representativos da controvérsia do Tema Repetitivo n. 1.134, em que se discute se o arrematante de imóvel leiloado é responsável pelos débitos tributários relativo aos impostos e taxas constituÃdos antes da arrematação do imóvel, em consequência de previsão em edital público de leilão.
Andamento: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento aos recursos, fixando a seguinte tese: âDiante do disposto no art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, é inválida a previsão em edital de leilão atribuindo responsabilidade ao arrematante pelos débitos tributários que já incidiam sobre o imóvel na data de sua alienação.â
11/10 a 18/10 – PAUTA TRIBUTÃRIA – STF 1r6u6p
17/10/2024 – INÃCIO DE JULGAMENTO 1b3s1k
Constitucionalidade do Funrural
Objeto de julgamento: Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade (ADI) proposta por ABRAFRIGO, com o intuito de declarar a inconstitucionalidade da exigência do Funrural em relação ao empregador rural pessoa fÃsica (produtores) e da responsabilização do adquirente por sub-rogação.
Histórico: O Ministro Relator, Gilmar Mendes, proferiu voto desfavorável aos contribuintes. Para o magistrado, âa contribuição social do produtor rural pessoa fÃsica que desempenha suas atividades em regime de economia familiar foi instituÃda nos termos do art. 195, § 8º, a ensejar sua constitucionalidade em momento posterior à EC 20/1998.â
Pauta: O julgamento foi pautado para sessão do dia 17/10/2024.
11/10/2024 – INÃCIO DE JULGAMENTO 395a42
IRRF sobre rendimentos de aposentadoria e de pensão a brasileiros no exterior
Objeto de julgamento: Trata-se de Recurso Extraordinário com Agravo interposto pela Fazenda Nacional contra decisão da Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 4ª Região, em que se decidiu pela ilegalidade da incidência da alÃquota de 25% de IRRF sobre pensões e proventos equivalentes a um salário-mÃnimo pagos a pessoa fÃsica que vive no exterior. De acordo com a União, a incidência da alÃquota de 25% sobre esta hipótese encontra respaldo no 7° da Lei n. 9799/1999, que dispõe: âos rendimentos do trabalho, com ou sem vÃnculo empregatÃcio, de aposentadoria, de pensão e os da prestação de serviços, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alÃquota de 25%â. Por outro lado, o a Turma Recursal entendeu que a incidência fere o princÃpio da isonomia, tendo em vista que pensões e aposentadorias de igual valor são isentas para aqueles que residem no Brasil, nos termos do art. 6º, XV, âiâ da Lei n. 7.713/1988.
Histórico: O relator, Min. Dias Toffoli, proferiu voto pela improcedência do recurso, propondo a fixação da seguinte tese: âà inconstitucional a sujeição, na forma do art. 7º da Lei n. 9.779/1999, com a redação conferida pela Lei n. 13.315/2016, dos rendimentos de aposentadoria e de pensão pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior à incidência do imposto de renda na fonte à alÃquota de 25% (vinte e cinco por cento)â.
Pauta: O julgamento virtual foi iniciado em 11/10/2024 e tem o fim previsto para 18/10/2024.
Cabimento de ação rescisória contra decisão transitada em julgado em desacordo com a modulação dos efeitos da tese de repercussão geral do Tema n. 69
Objeto de julgamento: Em sessão virtual, os ministros analisam a existência de repercussão geral na discussão acerca do cabimento de ação rescisória contra decisão transitada em julgado em desacordo com a modulação de efeitos do Tema n. 69 da Repercussão Geral. No caso concreto, o contribuinte interpôs recurso extraordinário contra decisão do TRF-5 que acolheu o pedido da União em ação rescisória para afastar a aplicação do Tema em relação a fatos geradores ocorridos até 15/03/2017.
Histórico: O Min. Relator, LuÃs Roberto Barroso, proferiu manifestação favorável ao reconhecimento da repercussão geral e propôs a seguinte tese: âCabe ação rescisória para adequação de julgado à modulação temporal dos efeitos da tese de repercussão geral fixada no julgamento do RE 574.706 (Tema 69/RG)â.
Andamento: Â Â O julgamento foi iniciado em 11/10/2024 e tem o fim previsto para 18/10/2024.
Anterioridade nonagesimal na repristinação de alÃquotas de PIS/COFINS
Objeto de julgamento: Em sessão virtual, os ministros analisam a existência de repercussão geral na discussão acerca da aplicação da anterioridade tributária nonagesimal na repristinação de alÃquotas integrais da Contribuição ao PIS e da COFINS promovida pelo Decreto n. 11.374/2023. No julgamento da ADC n. 84, finalizado no dia 11/08/2024, o Tribunal entendeu não ser necessária a observância do prazo de 90 dias para a entrada em vigor do referido decreto. Se reconhecida a repercussão geral, o STF torna obrigatória a aplicação do entendimento aos demais tribunais, evitando que novos recursos sobre o assunto cheguem à Corte.
Histórico: O relator, Min. LuÃs Roberto Barroso, proferiu manifestação em que reconhece a existência de repercussão geral e propôs a seguinte tese: âA aplicação das alÃquotas integrais do PIS e da COFINS, a partir da repristinação promovida pelo Decreto nº 11.374/2023, não está submetida à anterioridade nonagesimalâ.
Andamento:  O julgamento virtual se iniciou em 11/10/2024 e tem o fim previsto para 18/10/2024. Foi formada maioria favorável ao reconhecimento da repercussão geral.
O Coimbra, Chaves & Batista encontra-se à disposição para esclarecimentos e assessoria.