Em 30/04, foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) a Medida Provisória (MP) n º 1.171, que trata sobre a tributação de rendimentos auferidos por pessoas fÃsicas residentes no PaÃs em aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior. A medida altera os valores da tabela mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa FÃsica (art. 1º da Lei nº 11.482) e modifica os valores de dedução previstos no art. 4º da Lei nº 9.250.
Preliminarmente, a MP n º 1.171, dispõe que a pessoa fÃsica residente no PaÃs computará, a partir de 1º de janeiro de 2024, os rendimentos do capital aplicado no exterior, nas modalidades de i) aplicações financeiras, ii) lucros e dividendos de entidades controladas e iii) bens e direitos objeto de trust, distintamente dos demais rendimentos.
A medida determina que os rendimentos apontados estão sujeitos ao IRPF, sob as alÃquotas de 0% sobre parcela anual até R$6.000,00; 15% sobre parcela anual entre R$ 6.000,00 e R$ 50.000,00; e 22,5% sobre parcela anual que ultraar R$ 50.000,00. Até então, os lucros ou dividendos distribuÃdos por empresas controladas no exterior eram tributados com base na tabela progressiva mensal, ou seja, com uma alÃquota de 27,5%. Porém, com a MP n º 1.171, a alÃquota máxima a a ser de 22,5%
Entretanto, determina que os ganhos de pessoa fÃsica residente no PaÃs na alienação, na baixa ou na liquidação de bens e direitos localizados no exterior, que não constituam aplicações financeiras, permanecem vinculados à s regras especÃficas de tributação previstas no art. 21 da Lei nº 8.981.
Outrossim, a medida introduz novo regulamento para a tributação dos trusts, cujos bens e direitos devem ser reconhecidos na declaração anual, submetidos à incidência do IRPF, pelo titular.
Segundo o Ministério da Economia, a medida tem por finalidade solucionar problemas referentes aos elevados valores (mais de R$ 1 trilhão) em ativos de pessoas fÃsicas no exterior que não pagam regularmente o IRPF sobre rendas ivas (ex: juros e os royalties). Outra pretensão consiste no ajuste da tabela progressiva mensal, estagnada por longo perÃodo, capaz de gerar a incidência do IRPF sobre rendas abaixo de dois salários-mÃnimos. Além disso, as medidas visam reduzir a utilização de estruturas em “paraÃsos fiscais” (offshores) por pessoas fÃsicas residentes no paÃs para evitar ou diferir a tributação do Imposto sobre a Renda.
O sócio do CCBA, Onofre Batista, comenta sobre o tema: âA medida tem aspectos que ensejam questionamento judicial. Dentre eles, destaco a tributação dos lucros independentemente da efetiva distribuição dos lucros ou dividendos à s pessoas fÃsicas. Verifica-se que ocorre a tributação pelo imposto de renda, independentemente da disponibilidade econômica, realização da renda, ou seja, independente da ocorrência do fato gerador da obrigação. Tal dispositivo claramente viola ao princÃpio da capacidade contributiva, além de estar em desacordo com a materialidade do imposto sobre a renda.â E conclui: âQualquer medida, independente da finalidade e do instrumento utilizado, deve observar os princÃpios constitucionais que limitam o poder de tributar.â