A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu pela impossibilidade de excluir o valor retido do empregado, a tÃtulo de INSS, da base de cálculo da contribuição patronal, da contribuição destinada aos Riscos Ambientais de Trabalho (RAT) e das contribuições devidas a terceiras entidades, como o âSistema Sâ. A decisão da Turma foi tomada de forma inédita e por unanimidade no REsp nº 1.902.565/PR.
De acordo com a relatora, Ministra Assusete Magalhães, o que o contribuinte pretendia era fazer incidir a contribuição previdenciária sobre o valor lÃquido da folha de pagamento, em detrimento do valor bruto previsto na legislação que rege o custeio da Seguridade Social (Lei nº 8.212/1991). Esse entendimento, segundo a Relatora, prejudicaria o trabalhador pois faria com que este recolhesse a sua contribuição sobre uma base maior que a base de seu empregador. Além disso, os Ministros afastaram o argumento do contribuinte de que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins, teria entendido pela impossibilidade de incidir tributo sobre tributo. Para a Turma, não há qualquer semelhança entre a tese analisada e o julgamento do STF.
A sócia do CCA, Alice Jorge, lembra, porém, que a regra matriz da hipótese de incidência das contribuições sociais, inscrita no art. 195, I, âaâ da Constituição, prescreve a competência da União para tributar a âfolha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer tÃtulo, à pessoa fÃsica que lhe preste serviço, mesmo sem vÃnculo empregatÃcioâ.
Nesse sentido, observa que os valores retidos a tÃtulo de contribuição patronal e de imposto de renda retido na fonte não compõem a folha de salários, pois não representam rendimentos do trabalho, e tampouco são pagos ou creditados aos trabalhadores.
Para Alice, âa própria CRFB/1988 especificou que somente os valores remuneratórios pagos ou creditados pelo empregador aos segurados podem ser tributados pela União. Assim, só é possÃvel tributar os valores a tÃtulo de contribuição patronal depois da sua efetiva tradiçãoâ. Por essa razão, a controvérsia também deverá ser analisada pelo STF: âa discussão não pode se afastar da regra matriz constitucionalmente prevista e da aplicação da capacidade contributiva à s contribuições, demandando interpretação constitucional, a ensejar a provocação do STF.â âNo caso da retenção de valores dos tributos pelo empregador não ocorre a tradição do numerário correspondente. Dessa forma, entendemos que a parcela de contribuição patronal e de IRRF devida pelo empregado não compõem a remuneração, devido à ausência de tradição dos valores entre ambas as partesâ finaliza nossa sócia.