Foi publicado no Diário Oficial da União de 07 de outubro 2024 o Convênio ICMS n. 109/2024 que dispõe sobre remessas interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, revogando o Convênio ICMS n. 178/2023. O novo Convênio altera regras pertinentes ao ICMS nas transferências de mercadorias em operações dessa natureza, mantendo a transferência dos créditos como uma obrigatoriedade.

Em breve histórico, em dezembro de 2023, foi publicada a L n. 204/2023, que alterou a   Lei Complementar Federal n. 87/96 (Lei Kandir), com o objetivo de adequá-la ao entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do mérito da ADC n. 49. Na oportunidade, o STF firmou entendimento de acordo com o qual o ICMS não incide no deslocamento de bens e mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular.

Ademais, no julgamento dos embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal garantiu aos contribuintes a manutenção do crédito do imposto relativo às operações e prestações anteriores.

Contudo, o Convênio ICMS n. 178/2023, antecessor do novo convênio, determinava expressamente a obrigatoriedade da transferência de créditos em sua cláusula primeira, previsão que, nos termos da nova redação que foi conferida à Lei Complementar Federal n. 87/96, deveria ser facultada ao contribuinte. O Convênio ICMS n. 109/2024 garante aos contribuintes a opção de não transferir o crédito, todavia, fixou que a unidade federada de origem não tem o dever de assegurar os créditos relativos às operações anteriores tributadas.

Se optar por transferir, o crédito fica limitado ao resultado da aplicação de percentuais equivalentes às alíquotas interestaduais do ICMS sobre os seguintes valores das mercadorias: (i) o valor médio da entrada da mercadoria em estoque na data da transferência; (ii) o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, insumo, material secundário e de acondicionamento; (iii) tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos e material de acondicionamento.  A transferência será efetivada mediante consignação do valor a ser transferido no campo destinado ao destaque do imposto na NF-e que acompanhar a remessa interestadual.

Por outro lado, o contribuinte poderá optar pela possibilidade de a transferência da mercadoria ser equiparada à operação sujeita à ocorrência do fato gerador do ICMS, para todos os fins, quando será considerado como valor da operação, para determinação da base de cálculo, aquele (i) valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria; (ii) o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão de obra e acondicionamento; (iii) tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos, mão de obra e acondicionamento.

Caso o contribuinte opte pelo débito do ICMS nas transferências, a decisão será vinculante para todos os seus estabelecimentos no Brasil e será consignada no Livro de Registro de Utilização de Documentos e Termos de Ocorrências de todos os estabelecimentos do mesmo titular. Ademais, a opção será irretratável durante todo o ano-calendário e deverá ser registrada até o último dia de dezembro para vigorar a partir de janeiro do ano subsequente.

Dessa forma, o novo Convênio inova com relação ao revogado Convênio n. 178/2023, ao trazer bases de cálculo distintas para as transferências de créditos e para os débitos opcionais. Essa possibilidade pode impactar os fluxos de saldos de créditos e débitos dos contribuintes, a depender da opção a ser adotada pelo contribuinte.

O Convênio ICMS n. 109/2024 entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 1º de novembro 2024.

De acordo com Paulo Coimbra, sócio do CCBA, a obrigatoriedade “disfarçada” de transferência de crédito de ICMS certamente será objeto de judicialização, tendo em vista sua incompatibilidade com o teor da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos embargos de declaração na ADC n. 49. Na oportunidade, ficou reconhecido que não seria viável o estorno de crédito das operações que antecedem a operação de transferência para outro estabelecimento do mesmo titular. Nas palavras de Paulo Coimbra: “considerando que o ICMS é não cumulativo, o imposto pago nas operações anteriores deve ser assegurado ao contribuinte independente de sua decisão de manter os créditos no estabelecimento de origem ou de destino. A manutenção do crédito no estabelecimento de origem ou sua transferência para o estabelecimento de destino não altera a circunstância de que o imposto foi pago nas etapas anteriores. Então, cria-se um tratamento discriminatório sem fundamento jurídico, sobretudo à luz do princípio da não cumulatividade e da neutralidade”.

O Coimbra, Chaves & Batista encontra-se à disposição para esclarecimentos e assessoria.