Em artigo publicado na Revista Comsefaz (8ª edição), Onofre Batista  â sócio do CCBA e professor de Direito Tributário e Financeiro na UFMG â apontou o aumento da alÃquota da Contribuição Social sobre o Lucro LÃquido (CSLL) como uma das causas do desequilÃbrio federativo, reduzindo substancialmente a autonomia financeira dos estados e dos municÃpios, em prejuÃzo de seus cidadãos, que deixam de receber serviços públicos de qualidade, em especial aqueles ligados à educação, saúde e segurança. Confira o texto a seguir:
Nas últimas décadas, a União aumentou as alÃquotas da CSLL, que não são compartilhadas, gerando sérios prejuÃzos aos entes subnacionais 701g6d
Os estados e os municÃpios convivem há décadas com o estrangulamento de suas receitas, ao mesmo tempo em que crescem as despesas e os gastos com polÃticas públicas. Uma das situações que causa esse desequilÃbrio federativo e acarreta sérios prejuÃzos financeiros aos entes subnacionais é a polÃtica adotada pela União de aumentar a alÃquota da Contribuição Social sobre o Lucro LÃquido (CSLL). Os valores provenientes deste tributo não são compartilhados com os estados, ao contrário do Imposto de Renda Sobre Pessoa JurÃdica (IRPJ), no qual 50% das receitas são partilhadas. A CSLL foi instituÃda pela Constituição Federal de 1988 com o objetivo de ser um complemento à tributação do IRPJ e financiar a seguridade social, incluindo aposentadoria, assistência social e saúde pública. Na ocasião, a alÃquota do IRPJ foi reduzida de 35% para 25%, enquanto a contribuição social foi estabelecida com alÃquota de 9% sobre o lucro. Essa mudança reduziu imediatamente as receitas compartilhadas pela União. Ao longo dos anos, o Governo Federal aumentou a fração da CSLL e desonerou o IRPJ.
No livro âO Federalismo Brasileiro em seu Labirintoâ, publicado em 2013 pela Editora FGV, o economista Fernando Rezende afirma que, desde a Carta Magna, os valores não compartilhados cresceram de 24% para 55% das receitas federais, enquanto as partilhadas caÃram de 76% para 46%. Se em 2013, ocasião do lançamento do livro, o Fundo de Participação dos Estados (FPE) fosse corrigido para a mesma participação que detinha em 1988, subiria de R$ 53 bilhões para R$ 89 bilhões. Para o professor de Direito Público da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) e ex-advogado-geral do Estado de Minas Gerais, Onofre Alves Batista Júnior, esse processo de concentração de recursos foi lento, persistente e gradual, mas, âantes de tudo, fraudulento e atentatório ao princÃpio federativoâ. Segundo o especialista, cerca de dois terços de todo o valor arrecadado pela Receita Federal vêm das contribuições especiais, em nÃtido prejuÃzo das unidades subnacionais.
âA União, por décadas, vem arrecadando a referida contribuição especial sem compartilhar sua receita com os entes subnacionais, como seria devido constitucionalmente, se observado o princÃpio federativo. São ofensivas ao princÃpio federativo as decisões polÃticas que ferem a autonomia polÃtica e financeira dos entes subnacionaisâ, afirma.
Ele explica que a União ou a ter uma óbvia preferência pelas contribuições especiais, ao invés de aumentar a receita por meio dos impostos repartidos com os estados. Essa involução afetou gravemente a saúde financeira dos entes subnacionais ao longo dos anos, colocando em xeque a execução orçamentária e os gastos com as despesas essenciais.
“A polÃtica arrecadatória adotada pelo Governo Federal está alterando o equilÃbrio federativo e reduzindo substancialmente a autonomia financeira dos estados e dos municÃpios, em prejuÃzo de seus cidadãos, que deixam de receber serviços públicos de qualidade, em especial aqueles ligados à educação, saúde e segurança. O resultado é a falência do modelo prestacional de Estado Democrático de Direitoâ, analisa. r1x6p
Diante desse cenário, Batista Júnior defende que a União compartilhe com os estados e municÃpios o valor correspondente a 50% de toda a arrecadação federal originada pela contribuição social. Ou, ao menos, que o valor equivalente à s perdas ao longo dos anos seja descontado das dÃvidas dos entes subnacionais. âUma âfraude à leiâ que se alongou no tempo não atrai a obrigação de o ente federal efetuar o depósito de bilhões de reais aos entes subnacionais de imediato, mas exige que a União considere esse valor no cálculo da dÃvida dos estados e municÃpios; e que, imediatamente, e, afastando a fraude, a compartilhar com os entes subnacionais a receita dessa contribuição especial, nos termos do art. 159, I, da CF de 1988â, sugere.