O Executivo enviou recentemente ao Congresso, via Medida Provisória (MP 1.041/21), uma proposta para mudanças em regras corporativas com o intuito de melhorar o ambiente de negócios no PaÃs. Trata-se de uma tentativa de tirar o Brasil de posição nada confortável nesse quesito em um ranking periodicamente elaborado pelo Banco Mundial (Doing Business). A lista elenca os paÃses conforme as facilidades e burocracias para a criação e a gestão de empresas, entre outros aspectos.
âO texto apresenta três principais objetivos: redução da burocracia para abertura de empresas; previsão de práticas de governança corporativa para proteção dos acionistas minoritários; e aceleração do comércio exteriorâ, destaca Paula Chaves, sócia do Coimbra & Chaves Advogados.
A MP, por exemplo, altera pontos da Lei das S.As., determinando a obrigatoriedade da presença de integrantes independentes no conselho de istração de companhias nos termos e prazos posteriormente estabelecidos pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Impede, ainda, que uma mesma pessoa ocupe os cargos de diretor-presidente e presidente do conselho de istração.
A seguir, Chaves trata dos demais aspectos envolvidos na MP.
Recentemente, o Executivo enviou ao Congresso a MP 1.040/21, que tem por objetivo melhorar o ambiente de negócios no PaÃs. Quais são os principais ajustes previstos? 2c373t
A Medida Provisória 1.040/21 apresenta três principais objetivos: redução da burocracia para abertura de empresas, previsão de práticas de governança corporativa para proteção dos acionistas minoritários e aceleração do comércio exterior.
Em relação ao primeiro objetivo, a MP altera algumas das regras de abertura de empresas no intuito de acelerar novas iniciativas de negócios no PaÃs. Como, por exemplo, a unificação das inscrições fiscais federal, estadual e municipal no Cadastro Nacional de Pessoa JurÃdica; e a automatização do processo de concessão de alvará de funcionamento para o estabelecimento das empresas.
No que toca às inovações de governança corporativa nas companhias abertas, a MP veda o acúmulo dos cargos de diretor presidente e de presidente do conselho de istração e amplia a competência legal da assembleia geral para deliberar sobre transações com partes relacionadas que preencham critérios de relevância (a serem definidos pela CVM) e sobre a alienação de ativos que represente mais de 50% da totalidade de ativos da companhia. Adicionalmente, a MP impõe a participação de membros independentes nos conselhos de istração.
Por fim, outro relevante objetivo da MP é catalisar as transações de comércio exterior. Para tanto, o texto apresenta interessantes alterações, como redução de licenças de importações e exportações, disponibilidade de guichê eletrônico unificado para operadores de comércio exterior, digitalização no preenchimento de formulários e extinção da obrigatoriedade de navios com bandeira nacional para transações envolvendo estatais ou bens objeto de benefÃcios tributários.
Em termos de redução da burocracia, os pontos da MP ajudariam as empresas? Em que medida? k4p4y
Assim como a Lei de Liberdade Econômica, a MP 1.040/21 é mais uma sinalização de que o governo vem buscando simplificar o processo de abertura e legalização de empresas no PaÃs. Nesse sentido, a MP tem alterações que automatizam algumas fases do processo e eliminam outras.
A tÃtulo de exemplo: a fase de análise prévia de endereços para a sede de uma empresa em constituição é extinta pelo texto da MP, o que acelera o seu processo de abertura. Outro ponto importante é a unificação das inscrições municipal, estadual e federal no CNPJ. Hoje, as empresas precisam solicitar cadastros especÃficos perante os órgãos fiscais do municÃpio, do estado e da União. Já com a unificação das inscrições, bastará a emissão do CNPJ para a empresa estar regularmente inscrita em todos os órgãos fiscais nacionais.
A MP, certamente, atua em favor da pauta de âdesburocratizaçãoâ do ambiente de negócios brasileiro.
De maneira geral, você considera pertinentes as propostas da MP? Por quê? 2g4o5t
Nas alterações concernentes ao processo de abertura de empresas e ao fomento do comércio exterior, a medida sinaliza pontos positivos, na medida em que a simplificação do registro empresarial e do comércio exterior pode aquecer o ambiente de negócios do PaÃs.
Todavia, no que toca à s alterações previstas para a Lei 6.404/76, a conclusão não é tão simples. Por exemplo, a MP 1.040/21 veda a cumulação dos cargos de diretor presidente e de presidente do conselho de istração. Ainda que tal prática já seja adotada por alguns segmentos e que, inicialmente, seja uma boa prática de governança, expandi-la para todas as companhias abertas do PaÃs é algo que precisa ter seus efeitos analisados com cautela, considerando o impacto que pode gerar a determinadas companhias e à forma como atualmente estruturam seus órgãos de istração. à importante destacar que já existem no cenário atual regulações adotadas pela B3 e que cumprem bem o papel de, a depender do nÃvel de governança adotado pela companhia, permitir, ou não, a listagem de seus papéis em determinados nÃveis.
Considerando esse cenário, é possÃvel afirmar que algumas alterações na Lei das S.As. precisam ser mais bem estudadas, e, eventualmente, abertas para um debate mais amplo com o mercado.
Na sua análise, haveria excessos na MP especificamente nos pontos referentes às companhias abertas? Quais seriam? 4m8f
Algumas alterações da MP buscam trazer uma realidade corporativa internacional sem parecer considerar, em um primeiro momento, algumas das peculiaridades do ecossistema das companhias brasileiras. Além da vedação à cumulação de cargos executivos, a MP determina a eleição de membros independentes na composição do conselho de istração das companhias abertas. Como já dito, alguns segmentos da B3, como o Novo Mercado, já preveem a obrigatoriedade de membros independentes para as companhias nele listadas. Assim, o cenário atual, em que há a faculdade para as companhias optarem por cumprir com essas regras de governança, e com isso serem listadas em determinados segmentos da bolsa, por exemplo, torna-se mandatório a todas as companhias abertas.
Não é possÃvel dizer que a obrigação de adoção de nÃveis mais elevados de governança seja um excesso, pois há na MP uma tentativa de tornar o mercado brasileiro mais atrativo e seguro para investimentos, oferecendo maior separação de competências entre acionistas e membros da istração. Entretanto, os efeitos dessa estrutura obrigatória de istração podem gerar impactos para determinadas companhias, que perderão a discricionariedade de determinar os nÃveis de governa que fazem sentido aos seus negócios.
Outro ponto que precisa ser considerado é relacionado à expansão da competência das assembleias gerais para deliberação sobre transações com partes relacionadas. Usualmente, essa é uma matéria deliberada pelo conselho de istração da maioria das companhias e âsubirâ sua alçada de deliberação para a assembleia geral é uma forma de restrição à liberdade dos acionistas de dispor, no estatuto social da companhia, a estrutura de alçadas que melhor se adeque à sua realidade.