Foi publicada no Diário Oficial da União do dia 28 de junho de 2024, a Lei n. 14.902/2024, que institui o Programa Mobilidade Verde e Inovação â Programa Mover â  o qual substitui o Rota 2030. O novo programa, no mesmo sentido de seu antecessor, se mantém aplicável à s montadoras e aos setores de autopeças e sistemas estratégicos para a produção de veÃculos, com foco principal na redução das emissões de carbono, bem como no incentivo aos projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I) em toda a cadeia do setor. Quanto aos incentivos fiscais concedidos, contudo, existem diferenças consideráveis em relação ao programa anterior.
A Lei n. 14.902/2024 prevê três principais modalidades de habilitação ao Programa e os incentivos fiscais concedidos variam a depender da modalidade em que cada empresa se enquadra. Nesse sentido, podem se habilitar no programa as empresas que (i) produzam no PaÃs os produtos automotivos abrangidos pelo Acordo de Complementação Econômica nº 14, firmado entre Brasil e Argentina, incluindo seus insumos, matérias-primas e componentes; (ii) tenham projetos de desenvolvimento aprovados para a produção de novos produtos abarcados pelo referido acordo; e (iii) desenvolvam serviços de PD&I ou engenharia destinados à cadeia automotiva, com integração à s cadeias globais de valor.
Para empresas enquadradas em todas as modalidades serão concedidos créditos financeiros em função de dispêndios em PD&I e investimentos em produção tecnológica, os quais corresponderão a crédito de CSLL, que poderão ser objeto de compensação ou de ressarcimento. O crédito em questão poderá ser acrescido em razão do atendimento de indicadores de pesquisa e produção que a lei estabelece, de acordo com a modalidade de habilitação na qual se insere cada empresa.
O Programa Mover exclui a ressalva que existia de forma expressa na Lei n. 13.755/2018, instituidora do Rota 2030, no sentido de que a contrapartida contábil do benefÃcio fiscal não se sujeita à incidência de IRPJ e CSLL, tampouco integra a base de cálculo de PIS/COFINS. Dessa forma, é possÃvel que a Receita Federal do Brasil venha a exigir tais tributos sobre o valor dos créditos financeiros decorrentes de investimentos em pesquisa e inovação. Entendemos, todavia, que tal cobrança seria questionável.
O Programa Mover prevê, ainda, a diferenciação de alÃquotas de IPI pelo Poder Executivo a depender do nÃvel de sustentabilidade do veÃculo, que pode variar de acordo com os requisitos atendidos em cada caso, os quais levam em consideração, entre outros aspectos, a pegada de carbono, a fonte de energia de propulsão e a potência do veÃculo. A tributação diferenciada somente é aplicável aos automóveis e aos veÃculos comerciais leves e poderá ser progressiva ao longo do tempo.
Ademais, mediante o atendimento de requisitos adicionais de eficiência energético ambiental, reciclabilidade veicular, entre outros critérios de sustentabilidade ambiental, social e econômica, as empresas poderão requerer o registro de versão sustentável de cada marca e modelo. Aos veÃculos sustentáveis devidamente registrados no Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços poderá ser fixada alÃquota especÃfica de IPI, nos termos de eventual regulamento.
Por fim, verifica-se que o Programa Mover, se comparado ao Rota 2030, institui requisitos obrigatórios de sustentabilidade mais rigorosos para a comercialização e importação de veÃculos novos no paÃs. Isso se evidencia pela inclusão da modalidade de medição de emissões de carbono âdo poço à rodaâ, que considera todo o ciclo da fonte de energia utilizada.
Ademais, há a previsão de que, no médio prazo, exista uma medição ainda mais ampla, âdo berço ao túmuloâ, que valerá a partir de 2027, a fim de abranger a pegada de carbono dos componentes de todas as etapas de produção, uso e descarte do veÃculo. Trata-se, portanto, de alteração significativa em relação ao Rota 2030, que previa apenas a avaliação âdo tanque à rodaâ, a qual considera unicamente as emissões dos gases que saem do escapamento dos veÃculos.
De acordo com Alice Jorge, sócia do CCBA, âos incentivos fiscais previstos no Programa Mover têm natureza nitidamente extrafiscal e buscam estimular o investimento em descarbonização, eficiência energética e desenvolvimento tecnológico na cadeia automotiva, sendo um exemplo do uso do tributo como instrumento de polÃtica públicaâ.
O Coimbra, Chaves & Batista encontra-se à disposição para esclarecimentos e assessoria.