Foi aprovado pelo plenário do Senado Federal em 25/11/2020 o Projeto de Lei n. 4.458/2020, que visa à atualização da legislação referente à recuperação judicial, à recuperação extrajudicial e à falência do empresário e da sociedade empresária.
A proposta tem como um de seus objetivos acelerar a conclusão do processo de falência, de 2 a 7 anos para até seis meses, além de regulamentar modalidade de empréstimo para devedores em fase de recuperação judicial, o chamado dip financing que, por sua vez, a a ter preferência na ordem de pagamento de credores.
O projeto abre a possibilidade de, na hipótese em que o plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor ser rejeitado, um novo plano ser apresentado pelos próprios credores, mediante o cumprimento de algumas condições. Nesse aspecto, o texto também vincula a decretação de falência à rejeição do plano elaborado pelos credores ou à sua não elaboração.
No campo tributário, a proposta amplia as possibilidades de parcelamento de dÃvidas da empresa em recuperação judicial com a União, prevendo, ainda, a possibilidade de transação tributária, com a realização de acordos para pagamento de dÃvidas mediante concessão de benefÃcios.
Outra das mudanças se refere ao stay period que, segundo a proposta, poderá ser prorrogado por duas vezes, a primeira delas a critério do juiz e a segunda a critério dos credores.
Ainda, o texto aprovado reforça a utilização de mediação e conciliação para resolução de conflitos nos processos de recuperação judicial e falência, havendo, inclusive, um mecanismo de suspensão das execuções contra a recuperanda pelo prazo de 60 (sessenta) dias, para que sejam realizados eventuais acordos.
Em consonância com a proposta de modernização, o novo texto abarca um capÃtulo sobre a insolvência transnacional, prevendo uma série de medidas de cooperação, troca de informações e tratativas a credores estrangeiros. E, nesse mesmo norte, prevê a possibilidade de que qualquer deliberação da assembleia geral de credores seja substituÃda, com idênticos efeitos, por mecanismos de deliberação virtual, sempre que considerados seguros pelo juiz.
Ademais, o projeto prevê proteções e blindagem aos adquirentes de bens das recuperandas; a proibição de distribuição de lucros e dividendos durante o processo de recuperação; a ampliação de exigências para a venda de ativos não prevista no plano; bem como dos meios de recuperação judicial, estando agora incluÃda a conversão da dÃvida em capital social e a venda integral da empresa; e, ainda, o encerramento da recuperação judicial antes da homologação do quadro geral de credores.
Atendendo a uma necessidade já existente, o projeto regulamenta a consolidação processual e consolidação substancial, para que empresas que integram uma determinada sociedade possam ingressar com um só pedido de recuperação judicial. Nessas hipóteses, consta a possibilidade de que alguns dos devedores tenham a falência decretada e outros não.
A tÃtulo inovativo, a proposta ainda abre a possibilidade de que o produtor rural pessoa fÃsica peça a sua recuperação judicial, hipótese hoje reservada à queles que atuam como pessoa jurÃdica.
Por fim, é prevista a ampliação das possibilidades em que o juiz pode decretar a falência do devedor, ao incluir hipóteses de descumprimento de pagamento do parcelamento dos créditos tributários ou, ainda, quando, vendida a empresa em recuperação judicial, não restarem recursos suficientes para a satisfação dos créditos tributários e daqueles credores não sujeitos ao plano.
Neste momento, o Projeto aguarda a sanção presidencial de Jair Bolsonaro.
O Coimbra & Chaves encontra-se à disposição para esclarecimentos e assessoria.
Fonte: Migalhas