O Supremo Tribunal Federal reiniciará, em plenário fÃsico, o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 6040 e 6055, após pedido de destaque do Ministro Luiz Fux no dia 19/04. Estas ADIs questionam a constitucionalidade do artigo 22 da lei de criação do Reintegra (Lei n. 13.043/2014), no tocante à possibilidade de definição discricionária, pelo Poder Executivo, dos percentuais de apuração dos créditos garantidos pelo programa, fixados pelo Decreto n. 8.415/2015.
O Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para Empresas Exportadoras (Reintegra) é um programa de incentivo fiscal para as empresas exportadoras de produtos manufaturados. InstituÃdo pelo governo federal, através da Medida Provisória n. 540/2011, posteriormente convertida na Lei n. 13.043/2014, o Reintegra concede a estas empresas o direito a crédito tributário cujo valor resulta da aplicação de um percentual variável entre  0,1% e 3% sobre a receita auferida com a exportação de bens para o exterior.
A controvérsia em debate nestas ADIs diz respeito à expressão âestabelecido pelo Poder Executivoâ, presente no art. 22 da Lei n. 13.043/14, delegando ao Poder Executivo a definição do percentual de apuração do crédito do regime. Com base neste dispositivo, o Governo Federal já modificou, por três vezes (Decretos n. 8.543/2015, 9.148/2017 e 9.393/2018), o art. 2º, §7º do Decreto n. 8.415/15, que trata deste percentual. Em todas as ocasiões, a alteração efetuada foi uma redução do percentual ao qual o contribuinte faz jus.
Neste contexto, no final do ano de 2018, o Instituto Aço Brasil e a Confederação Nacional da Indústria ingressaram com as Ações Diretas de Inconstitucionalidade em comento, defendendo que as reduções de percentual mencionadas acima afrontam dispositivos aduaneiros constitucionais. Nosso sócio fundador, Paulo Coimbra, nota que âcomo bem exposto pelo contribuinte nas ADIs em questão, estas repetidas alterações efetuadas pela União, sempre de modo desfavorável ao exportador brasileiro, frustram a devida aplicação da sistemática do Reintegra e, com isso, desrespeitam o princÃpio constitucional da tributação no destinoâ.
Prosseguindo na análise da tese proposta nas ADIs, Paulo Coimbra afirma que âa Magna Carta Brasileira estabelece a garantia do desenvolvimento nacional como um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil. No campo das exportações, este é um objetivo que pode ser perseguido através de uma estratégia de tributação no destino, polÃtica fiscal recomendada pela ONU e pela OCDE, e que encontra respaldo constitucional na larga variedade de imunidades tributárias concedidas à s exportações por nossa Lei Maior. Fica evidente a presença, no texto constitucional, de um âprincÃpio da não exportação de tributosâ, reconhecido pelo STF em julgados como o RE n. 474.132 e o RE n. 606.107. à fácil notar que as alterações efetuadas pelo Executivo no Reintegra, ao repetidamente onerarem as exportações, vão em sentido diametralmente oposto à Constituiçãoâ.
O julgamento virtual das ADIs tinha conclusão prevista para o dia 20/04 e, até o momento do pedido de destaque, o placar da votação estava em 3×1 para o Fisco. O relator, Ministro Gilmar Mendes, havia votado pela constitucionalidade do dispositivo questionado, sendo acompanhado pelos Ministros Dias Toffoli e Alexandre de Morais. O entendimento destes Ministros era de que o Reintegra seria equivaleria a benefÃcio fiscal, o que colocaria sua alteração ao alcance da discricionariedade do Executivo. Já o Ministro Edson Fachin havia votado de modo favorável à tese sustentada pelo contribuinte, argumentando que, sendo o reintegra incentivo fiscal que visa a prestigiar princÃpios constitucionais no campo das exportações, este não se resumiria a mero benefÃcio fiscal e, portanto, o Poder Executivo não teria discricionariedade para alterar suas alÃquotas de forma imotivada.
Nosso sócio fundador, Paulo Coimbra, expressa entendimento alinhado ao do Ministro Fachin: âà duvidoso o enquadramento do REINTEGRA como mero benefÃcio fiscal quando, na realidade, este busca assegurar maior nÃvel de eficácia à s normas constitucionais que exoneram e, assim, buscam estimular as exportações. As imunidades das exportações brasileiras decorrem de normas constitucionais, a um só tempo, programáticas e indutoras, que não devem, enquanto polÃtica pública de Estado, ficar à mercê da conveniência ou necessidades arrecadatórias de governos, sejam de direita ou de esquerdaâ.
Com a transferência do julgamento para o plenário fÃsico, a votação será reiniciada. Os ministros que já votaram, incluindo o relator, irão proferir seus votos novamente, podendo livremente rever a posição antes adotada. Vale notar que o julgamento ainda não tem data marcada para ocorrer. Comentando a relevância da discussão para as empresas do setor de exportações, Paulo Coimbra destaca os vultuosos valores envolvidos:
âEste é um julgamento de imenso relevo para as exportações brasileiras, com estimativas da PGFN trabalhando com uma devolução de mais de 40 bilhões à s empresas do setor, em caso de vitória do contribuinte. O valor propalado pela Procuradoria indica a magnitude do prejuÃzo imposto aos exportadores brasileiros, que deixaram de ser compensados pela tributação residual das cadeias de exportação. Os prejuÃzos à economia nacional decorrentes da perda de competitividade dos produtos nacionais no mercado externo são incalculáveis e, à toda evidência, acintosamente contrários aos objetivos albergados pela Constituição brasileiraâ, assevera o name-partner do CCBA.
Considerando a relevância da discussão, Paulo Coimbra vê o plenário fÃsico como o campo adequado para que ocorram os debates: âNão obstante uma resolução célere da questão ser naturalmente desejável, o reinÃcio do julgamento presencialmente foi uma decisão acertada da presidência do Supremo, tendo em vista a maior riqueza de debates proporcionada pela presença fÃsica junto ao julgador. Ademais, as partes envolvidas na causa terão a oportunidade de se manifestar novamente e, com isso, abordar os argumentos levantados pelos Ministros nos votos anteriormente proferidos. O Coimbra, Chaves & Batista acompanha com grande interesse o desenrolar desta lide, e encontra-se à disposição para esclarecimentos e assessoriaâ, conclui nosso sócio fundador.