Em 05/10/2023, foi aprovado pelo Senado Federal o Projeto de Lei n° 798/2021, para prorrogação em 120 dias do prazo para adesão ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT). A proposta permite que os contribuintes regularizem bens e direitos de origens lÃcitas mantidos no exterior sem a devida declaração. Finalizada a tramitação no Senado, o projeto de lei foi encaminhado à Câmara dos Deputados.
A proposta altera a Lei n° 13.254/2016, que dispõe sobre o RERCT possibilitando que os residentes brasileiros que tenham sido proprietários ou titulares ativos de bens ou direitos no exterior, voluntariamente, declarem ou retifiquem, a declaração de bens e direitos conforme a legislação cambial ou tributária. O PL reabre o prazo para repatriação de bens e recursos mantidos no exterior por 120 dias, a partir da publicação da lei, referentes à situação patrimonial em 31 de dezembro de 2022.
Conforme o texto aprovado no Senado, os contribuintes que aderirem ao programa deverão pagar Imposto de Renda (IR) com a aplicação da alÃquota de 14% sobre os bens declarados, além de 90% de multa istrativa sobre o valor desse imposto. A proposta original do PL previa alÃquota de 15% e multa de 167% sobre o valor do imposto. Ademais, também houve uma redução nas alÃquotas em comparação ao previsto na Lei 13.254/16, cujos valores são de 15% para o IR e 100% para a multa (arts. 6º e 8º). Os contribuintes que aderiram ao RERCT anteriormente à s mudanças propostas pelo Projeto de Lei, poderão complementar a declaração devendo pagar o imposto e a multa sobre os novos valores declarados.
Se o PL vier a ser aprovado, os bens e direitos regularizados pela adesão ao Regime de Regularização Cambial e Tributária deverão ser incluÃdos na declaração de ajuste anual do Imposto de Renda relativa ao ano-calendário de 2023, ou em sua retificadora, no caso de pessoas fÃsicas. Para as pessoas jurÃdicas deverá constar na escrituração contábil societária relativa ao ano calendário de adesão ao RERCT e posteriores.
Os bens regularizados dentro do regime especial, devem ser provenientes de atividades lÃcitas, cabendo à Secretaria Especial da Receita Federal o ônus da prova de falsidade da declaração prestada pelo contribuinte. Assim, os contribuintes que aderirem ao regime especial não precisarão apresentar documentação comprobatória quanto a este aspecto, a princÃpio. O órgão fiscalizatório apenas poderá exigir a documentação, caso haja indÃcios de ilicitude ou outros elementos suficientes à abertura de expediente investigatório ou demais procedimentos criminais.
Para o nosso sócio, Paulo Coimbra, â a princÃpio, vemos como recomendável aos contribuintes que se enquadram nessa situação a adesão a esta nova oportunidade de repatriação, pois existe uma forte tendência no mercado internacional para uma troca cada vez mais intensa de informações entre as istrações fazendárias dos diversos paÃses.â
Acrescenta que, âapesar de ser uma iniciativa louvável, nós não consideramos saudável a previsão de alÃquotas e multas menores do que o programa de 2016. A reabertura já deveria ser vista como algo excepcional. A concessão de alÃquotas menores e multas menores, por sua vez, tende a infirmar a eficiência dos próprios programas de adesão voluntária para regularização, pois pode gerar em alguns contribuintes a expectativa â talvez falsa – de que virão novos programas de adesão com condições mais favoráveis do que os anteriores.â