Em nossa nova série de vÃdeos, nossos sócios abordam a PLR – Participação nos Lucros ou Resultados. Dando sequência à nossa série de vÃdeos sobre a PLR e a tributação previdenciária, Paulo Coimbra comenta sobre o estabelecimento prévio de metas, ou seja, a antecedência mÃnima para do acordo de PLR ou PPR.
A redação original da Lei 10.101/2000 não previa uma data limite para a dos instrumentos de acordo de PLR ou PPR, mas o CARF acatou o entendimento construÃdo pela fiscalização de que a não incidência de contribuições previdenciárias estaria condicionada à do acordo (com regras claras e objetivas) antes do inÃcio do perÃodo de aferição do atingimento das metas. Ou seja, se o perÃodo de aferição se iniciasse em janeiro de um determinado ano, o acordo deveria ser celebrado até o fim de dezembro do ano anterior. Essa exigência, frise-se, não expressamente prevista em lei, despreza a dinâmica que envolve as negociações coletivas, que nem sempre é concluÃda num fluxo leve e previsÃvel. Como um dileto amigo que atua em negociais coletiva sempre diz: ânegociação é algo que sabemos como começa, mas nunca sabemos como terminaâ.
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