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STF julgará imunidade do ITBI na integralização de capital 70135o

Publicado em:7 de novembro de 2024 594k8

Palavras-chave: Bens imóveis, Capital Social, ITBI, STF

O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão relativa ao “alcance da imunidade do ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição, para a transferência de bens e direitos em integralização de capital social, quando a atividade preponderante da empresa é compra e venda ou locação de bens imóveis”. A decisão foi proferida no julgamento do RE n. 1.495.108/SP (Tema n. 1.348/RG) em sessão do plenário virtual de 25/10/2024 a 05/11/2024.

O ITBI, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como hipótese de incidência a transmissão, a qualquer título, da propriedade de bens imóveis e direitos reais sobre imóveis. Todavia, a CRFB/1988 instituiu imunidade tributária para afastar a incidência do ITBI nos casos de (i) transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em relação de capital e (ii) transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.

A istração Tributária defende que as duas hipóteses de imunidades do ITBI dependem – isto é, estão condicionadas – da circunstância de que a pessoa jurídica adquirente dos imóveis não tenha como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. Já os contribuintes alegam que a imunidade tributária do ITBI na integralização de capital social por meio de entrega de bens imóveis é assegurada, ainda que a pessoa jurídica adquirente tenha como principal atividade a compra e venda ou locação de bens imóveis. Ou seja, a condição somente seria aplicável ao segundo caso.

Em outra oportunidade, no julgamento do Tema n. 796/RG em que se discutia o alcance da imunidade do ITBI na integralização de capital quando o valor dos bens excedia o limite do capital social a ser integralizado, o Min. Alexandre de Moraes – cujo voto conduziu o acórdão – mencionou que a imunidade do ITBI na integralização de capital seria incondicionada. Ao analisar o texto da constitucional, o Min. Alexandre de Moares demonstra que isso ficaria “muito claro quando se observa que a expressão ‘nesses casos’ não alcança o ‘outro caso’ referido na primeira oração do inciso I, do § 2º, do art. 156 da CF”.

No julgamento da análise de repercussão geral do Tema n. 1.348, o Min. Luís Roberto Barroso ressaltou que o Supremo Tribunal Federal ainda não firmou orientação vinculante a respeito da imunidade do ITBI alcançar pessoas jurídicas que tenha a atividade imobiliária como atividade principal. Por essa razão, estaria sendo recorrente o questionamento judicial de crédito tributários relacionados a essa matéria.

De acordo com Paulo Coimbra, sócio do CCBA, a razão de ser da imunidade tributária do ITBI é facilitar as transferências da titularidade da propriedade de imóveis com o objetivo de promover o desenvolvimento nacional – objetivo fundamental da República (art. 3º, III, da CRFB/1988). A interpretação teleológica da norma de imunidade conduz à conclusão de que ela alcança as pessoas jurídicas adquirente que tenham como a atividade imobiliária como atividade principal.

O Coimbra, Chaves & Batista encontra-se à disposição para esclarecimentos e assessoria.

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