Em julgamento realizado no dia 18/05, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao analisar o Recurso Especial nº 1.452.963 decidiu, de forma unânime, que não incide Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) sobre o valor recebido em Adiantamento em Contrato de Câmbio (ACC).Â
O ACC é um instrumento utilizado pelos exportadores para obter antecipação, junto à s instituições financeiras, dos valores em contratos de câmbio, firmados para comercialização de mercadorias. Assim, o exportador recebe de forma antecipada e em moeda nacional, o valor correspondente à quantia em moeda estrangeira dos produtos exportados. O ACC serve, geralmente, como forma de financiamento das exportações.Â
No recurso apresentado ao STJ, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) sustentava a incidência do imposto à  alÃquota de 0,38% por entender que o ACC não é uma etapa de operação de câmbio, mas sim uma operação de crédito autônoma. Por outro lado, os contribuintes arguiram que a antecipação de valores não pode ser considerada uma operação de crédito. Além disso, sustentaram que o inciso I do art. 15-B do Decreto nº 6.306/2007, que regulamenta o IOF, estabelece alÃquota zero para as âoperações de câmbio relativas ao ingresso no PaÃs de receitas de exportação de bens e serviçosâ.Â
Para o relator da ação, ministro Gurgel de Faria, o ACC é uma operação de câmbio de forma antecipada, não se configurando uma verdadeira operação de crédito. Além disso, argumentou que as operações de câmbio vinculadas à s exportações são beneficiadas pela alÃquota zero há tempos pela legislação, em razão da orientação constitucional no sentido da não exportação de tributos. O entendimento do relator foi acompanhado pelos ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Sergio Kukina, além do desembargador convocado Manoel Erhardt.Â
MaurÃcio Chagas, sócio do CCA, ressalta que, no caso concreto, de acordo com a legislação, âo fato gerador do IOF para as operações de câmbio é a entrega ou a disponibilidade de moeda nacional ou estrangeira. Assim, o ACC é fato apto a fazer nascer a obrigação tributária, porém, devido a uma previsão legal incide alÃquota zero na espécie. O que o STJ fez foi reconhecer a incidência da alÃquota zero na operação, já que essa se amolda perfeitamente ao disposto no art. 15-B do Decreto nº 6.306/2007, fazendo valer os ditames legais e constitucionais, nesse último caso por priorizar a não exportação de tributos.â