No julgamento da REsp 2.034.442/DF, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), afastou a responsabilidade pessoal de acionista para arcar com indenização devida a autor de processo decorrente de relação de consumo, no âmbito de Incidente de Desconsideração da Personalidade JurÃdica.
Para tanto, o Tribunal considerou que âa despeito de não se exigir prova de abuso ou fraude para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurÃdica, tampouco de confusão patrimonial, o §5º do art. 28 do CDC não dá margem a itir a responsabilização pessoal de quem, embora ostentando a condição de sócio, não desempenha atos de gestão, ressalvada a prova de que contribuiu, ao menos culposamente, para a prática de atos de istração.â
Ocorre que, em regra, a desconsideração da personalidade jurÃdica (ou seja, a extensão das obrigações da pessoa jurÃdica para seus sócios, em caso de inadimplemento) depende da comprovação de abuso da personalidade jurÃdica ou confusão patrimonial, tal como previsto no art. 50 do Código Civil.
No entanto, ao tratarmos das relações de consumo, o §5º do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor prevê que âtambém poderá ser desconsiderada a pessoa jurÃdica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuÃzos causados aos consumidoresâ. Ou seja, a imputação de responsabilidade ao sócio independe da prova de fraude ou confusão patrimonial.
Nesse sentido, a decisão do STJ traz novos contornos à interpretação das normas relativas à desconsideração da personalidade jurÃdica, ao ponderar que, ainda que não seja necessária a prova do abuso de personalidade jurÃdica ou confusão patrimonial, é imperioso que o sócio a que se pretende responsabilizar tenha contribuição na gestão da sociedade.
Para nosso sócio, Luiz Felipe Curtis, âa decisão do STJ é bastante positiva, diante do desafio de se equilibrar os interesses dos consumidores prejudicados com a necessidade de preservar a viabilidade econômica da empresa e os direitos dos sócios, cuja personalidade jurÃdica não se confunde com a da sociedadeâ.
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