O direito de recuperação de indébitos tributários pertence à pessoa jurÃdica como um todo, pois é a sua unidade que caracteriza a existência de um sujeito de direitos e obrigações. Esse é o entendimento da 1ª Turma do STJ, que, em acórdão recentemente publicado, autorizou a compensação requerida pela matriz em nome das filiais (AgInt no AREsp 731.625/RJ).
De acordo com o voto-vista do ministro Gurgel de Faria, que foi seguido pela maioria dos ministros da 1ª Turma, a âpessoa jurÃdica como um todo é que possui personalidade, pois é ela sujeito de direitos e obrigações, assumindo com todo o seu patrimônio a correspondente responsabilidadeâ. Dessa forma, âas filiais são estabelecimentos secundários da mesma pessoa jurÃdica, desprovidas de personalidade jurÃdica e patrimônio próprio, apesar de poderem possuir domicÃlios em lugares diferentes e inscrições distintas no CNPJ.â, conforme esclareceu o voto vencedor.
O recente julgado é um desdobramento do entendimento da 1ª Turma do STJ, que, em 2019, decidiu que a expedição de certidões de regularidade fiscal só é possÃvel se todos os estabelecimentos estiverem em situação regular (AgInt no AREsp 1.286.122/DF). O precedente de 2019, por sua vez, foi baseado em um Recurso Repetitivo de 2013, em que a 1ª Seção do Tribunal (que congrega as turmas de Direito Público) decidiu que a matriz e as filiais respondem solidariamente pelos débitos fiscais, incorrendo com todo o seu patrimônio para a satisfação das dÃvidas (REsp 1355812/RS).
JanaÃna Diniz, sócia do CCA, afirma que essa decisão recentemente publicada é relevante pois representa coerência na evolução da jurisprudência da 1ª Turma: âA possibilidade de a matriz pleitear a compensação de tributos pagos indevidamente por suas filiais é uma decorrência lógica da decisão de 2019. Caso essa questão correlata fosse decidida de maneira diferente, a coerência da argumentação não se sustentaria.â. Além disso, ressalta que âse a matriz e as filiais compõem uma só pessoa jurÃdica para fins fiscais, respondendo com todo o seu patrimônio pelas dÃvidas, é de se concluir que os créditos também são unificados e podem ser aproveitados por todos os estabelecimentos.â.
Destacamos que ainda não é possÃvel afirmar que a jurisprudência do STJ esteja pacificada nesse sentido, pois foram identificados precedentes mais antigos da 2ª Turma em sentido contrário à quele da 1ª Turma acima noticiado. Diante da divergência entre as duas turmas responsáveis por julgar controvérsias de Direito Público, é possÃvel que a 1ª Seção do Tribunal seja instada a pacificar a questão.