A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recuso Especial n. 1.953.212, firmou o entendimento de âA natureza do crédito (concursal ou extraconcursal) não é critério definidor da competência para julgamento de ações (etapa cognitiva) propostas em face de empresa em recuperação judicial, mas sim as regras ordinárias dispostas na legislação processual.â
A Ministra Relatora Nancy Andrigui destacou que, quando a empresa entra em Recuperação Judicial, a prática e controle de atos envolvendo execução de créditos a a ser do JuÃzo onde tramita a Recuperação (JuÃzo Universal).
Todavia, as ações para declaração ou apuração de crédito devem ser propostas nos juÃzos competentes, segundo a lei processual, independentemente de envolverem créditos concursais ou extraconcursais, até que haja efetiva declaração ou definição do valor devido. A partir daÃ, se o crédito for concursal, deverá ser habilitado no quadro geral de credores, caso seja extraconcursal, poderá ser executado.
Sob o julgamento, o sócio Daniel di Barros Pasquale comenta: âO STJ buscou esclarecer o que, dentro da Recuperação Judicial, é de competência do chamado JuÃzo Universal e aquilo que compete aos JuÃzos definidos ordinariamente no Código de Processo Civil ou na legislação pertinente, como no caso do julgado, em que havia Convenção de Arbitragem.â
O Coimbra, Chaves & Batista encontra-se à disposição para esclarecimentos e assessoria.
Confira aqui a notÃcia na Ãntegra.