No último mês, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a nulidade absoluta de doação inoficiosa feita através de escritura pública de partilha em vida. O STJ reforçou o entendimento de que a legítima dos herdeiros necessários é indisponível, sendo permitido ao doador dispor livremente apenas da metade de seu patrimônio.

O caso analisado envolvia um casal que, ainda em vida, doou seus bens de forma desigual aos dois filhos, beneficiando um deles em detrimento da filha. Como a doação ultraou a parte disponível do patrimônio — afetando a legítima da herdeira necessária —, o STJ declarou a nulidade por excesso de doação. A decisão se manteve mesmo diante da anuência dos herdeiros no momento da partilha, sendo reafirmado que a proteção à legítima é imperativa e não pode ser renunciada de forma antecipada.

Ainda que a liberalidade tenha sido realizada sob a vigência do Código Civil de 1916, a doação — embora pudesse ocorrer de forma desproporcional — somente era válida se respeitada a legítima e houvesse expressa dispensa de colação. Apesar das alterações introduzidas pelo Código Civil de 2002, o entendimento consolidado do STJ permanece no sentido de que o excesso de doação que compromete a legítima dos herdeiros necessários configura nulidade absoluta, independente do consentimento dos herdeiros prejudicados, como reafirmou a relatora, Ministra Nancy Andrighi.

Para nosso sócio Francisco Côrtes, a decisão do STJ reafirma a proteção intransigente da legítima, ressaltando a importância de um planejamento sucessório bem estruturado para viabilizar doações em vida de forma eficaz.

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O Coimbra, Chaves & Batista encontra-se à disposição para esclarecimentos adicionais ou assessoria no que for necessário.