O Superior Tribunal de Justiça, em decisão da 2° Seção nos autos dos embargos de divergência n° 1.280.825, proferiu entendimento no sentido de que o prazo de prescrição para discutir questões contratuais no Judiciário é de dez anos, contados a partir da data em que houve o descumprimento, e não de três, como decidia uma parcela dos magistrados.
A divergência em relação ao prazo se dá porque o Código Civil não é expresso sobre o que deve ser adotado. O artigo 205 estabelece que a prescrição ocorre em dez anos quando não houver lei determinando prazo menor. Por outro lado, o artigo 206, parágrafo 3°, inciso V, prevê que devem ser considerados três anos para a pretensão da reparação civil.
A 3ª e 4ª Turmas do STJ decidiam em sentidos divergentes até então â aquela aplicando a prescrição de três anos, e esta autorizando um prazo maior, de dez anos. Havia argumentos para ambos os prazos: para o de dez anos, os juÃzes adotavam o entendimento de que a previsão do artigo 206 não atingiriam as questões contratuais, somente as extracontratuais; com relação ao prazo de três anos, aduzia-se que não existe diferença entre a responsabilidade civil contratual e a responsabilidade civil extracontratual.
A relatora do caso julgado pela 2ª Seção, Ministra Nancy Andrighi, analisou o termo âreparação civilâ, previsto no referido artigo 206, nos demais artigos do Código Civil, concluindo que todas as vezes em que ele aparece está associado exclusivamente à s regras que se referem a questões extracontratuais. O placar do julgamento ficou em cinco votos pelo prazo maior contra três votos pela aplicação dos três anos.
O inteiro teor do acórdão pode ser visualizado através do link: https://bit.ly/2wCQUj3.
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