Em 31 de março de 2025, foi publicado acórdão no qual a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou o REsp n. 1.938.891/RS e o REsp n. 2.088.553/SP para julgamento sob a sistemática do Incidente de Assunção de Competência (IAC). O tema controvertido consiste em definir se a conta de Provisão para Créditos de Liquidação Duvidosa (PCLD), constituÃda por determinação regulamentar do Conselho Monetário Nacional e consistente no provisionamento de despesas orientado pelo risco de inadimplência assumido pelas instituições financeiras em suas operações ativas, deve ser considerada, para fins tributários, como âdespesa incorrida nas operações de intermediação financeiraâ e, como tal, Ãvel de dedução da base de PIS/COFINS.
A PCLD, ou PECLD â Perda Estimada com Crédito de Liquidação Duvidosa â, é constituÃda por determinação do Conselho Monetário Nacional com base no risco de inadimplência assumido pelas instituições financeiras em suas operações. Normas editadas pelo Banco Central determinam que as instituições financeiras devem constituir conta para representar a perda estimada com crédito de liquidação duvidosa, mediante aplicação de um percentual sobre o valor das operações classificadas como de risco. O coeficiente varia conforme o risco de inadimplência, que pode ser maior ou menor dependendo do perfil de cada cliente tomador de crédito e de suas respectivas operações financeiras.
Para os contribuintes, a PCLD se enquadra como âdespesa incorrida nas operações de intermediação financeiraâ, hipótese Ãvel de dedução da base de cálculo do PIS/COFINS no regime cumulativo especÃfico das instituições financeiras, nos termos do art. 3º, § 6º, I, âaâ, da Lei n. 9.718/1998. Argumenta-se que, apesar da nomenclatura âprovisãoâ, a PCLD corresponde a uma despesa efetivamente incorrida que impacta diretamente o resultado da instituição financeira, de modo que a vedação de sua dedução implicaria uma distorção do seu resultado fiscal.
Por fim, sustenta-se, também, que a despesa com a constituição da PCLD deve ser deduzida, de modo que, apenas em caso de eventual recebimento por meio da recuperação do crédito, o valor deverá ser apropriado como receita da instituição financeira.
O posicionamento da Fazenda Nacional é de que a PCLD não constitui despesa, mas sim uma estimativa de perda, a qual pode ou não vir a ocorrer. Ademais, a Fazenda argumenta que as resoluções do Bacen, destinadas a regulamentar os procedimentos contábeis das instituições financeiras e equiparadas, não se sobrepõem aos comandos normativos expressos para fins tributários, que, por sua vez, não item mera presunção de efetivação de despesa incorrida para fins de dedução.
O Incidente de Assunção de Competência é previsto no Código de Processo Civil, sendo aplicável quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, ainda que sem repetição em múltiplos processos. Com a afetação do tema ao rito do IAC, a decisão da Primeira Seção do STJ produzirá efeitos vinculantes sobre a matéria.
De acordo com Filipi Piazzi, sócio do CCBA, sob o ponto de vista jurÃdico, as âdespesas incorridas nas operações de intermediação financeiraâ são todas aquelas necessárias ao exercÃcio da atividade econômica de intermediação financeira, entre as quais se incluem as perdas estimadas com crédito de liquidação duvidosa. O risco de inadimplência é inerente à atividade e, em especial, à intermediação financeira.
O Coimbra, Chaves & Batista está à disposição para esclarecimentos e assessoria.