Em 09/04/2025, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o Tema Repetitivo nº 1.090, agora com nova delimitação da controvérsia, para definir o alcance da anotação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre o uso eficaz de Equipamento de Proteção Individual (EPI) na caracterização do tempo especial para aposentadoria. A nova afetação ocorreu no âmbito dos Recursos Especiais nºs 2.080.584/PR, 2.082.072/RS e 2.116.343/RJ, com relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura.

As teses fixadas foram as seguintes: “(I) A informação no PPP sobre a existência de EPI eficaz descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas hipóteses excepcionais em que, mesmo com proteção comprovada, o direito à contagem especial persiste. (II) Cabe ao autor da ação previdenciária comprovar: (i) ausência de adequação ao risco; (ii) irregularidade no certificado de conformidade; (iii) descumprimento de normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) insuficiência de orientação e treinamento; ou (v) outro elemento que indique a ineficácia do EPI. (III) Em caso de dúvida relevante sobre a eficácia, a conclusão deve ser favorável ao segurado.”

A Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relatora, fundamentou seu voto com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, especialmente no julgamento do Tema 555, que reconhece o direito à aposentadoria especial apenas quando há efetiva exposição a agente nocivo. Para a relatora, o PPP goza de presunção de veracidade, mas essa presunção pode ser afastada quando o segurado demonstra dúvida ou inconsistência significativa quanto à eficácia do EPI. Nesses casos, reconhecida a dúvida ou inconsistência quanto à efetiva exposição ao risco, o entendimento adotado foi de que deverá ser reconhecido o direito à contagem especial. O voto destaca que não se exige prova cabal da exposição nociva, mas sim indícios suficientes para comprometer a credibilidade do documento.

Em sustentação oral, o INSS apresentou divergência parcial, defendendo que a mera dúvida quanto à anotação no PPP não deve ser suficiente para reconhecer o direito à aposentadoria especial. De acordo com esse entendimento, a anotação positiva sobre EPI eficaz deve prevalecer até que se prove, de forma objetiva e técnica, sua ineficácia. Em resposta, a Ministra Maria Thereza de Assis Moura reiterou que o entendimento do INSS não se sustenta diante da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no Tema 555. Segundo a relatora, uma vez demonstrada a existência de dúvida relevante sobre a eficácia do EPI, a orientação tanto para a istração quanto para o Judiciário deve ser favorável ao segurado, assegurando-lhe o direito à contagem especial.

Para Alice de Abreu, sócia do CCBA, “o julgamento do Tema 1.090 é relevante por consolidar a presunção relativa de veracidade das informações constantes no PPP, exigindo do segurado a apresentação de indícios objetivos para afastá-la.”

Nossa sócia destaca, ainda, que a decisão deverá repercutir significativamente na instrução probatória de ações que discutem a base de cálculo da contribuição previdenciária sobre o Risco Ambiental do Trabalho (RAT). “Ao reconhecer presunção de veracidade às informações constantes no PPP e no LTCAT, o julgamento do STJ oferece maior segurança jurídica às empresas, especialmente na definição do enquadramento da atividade e dos critérios de exigibilidade da contribuição, contribuindo para mais previsibilidade e racionalidade do contencioso previdenciário”, conclui.

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