No Recurso Especial nº 2.142.132/GO, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça enfrentou controvérsia envolvendo a validade de um testamento cerrado. A discussão concentrou-se em dois pontos principais: a existência de provas suficientes para afastar a presunção legal de capacidade da testadora e a análise de um vício formal no processo de lavratura do documento.

O Código Civil estabelece que todo indivíduo plenamente capaz pode dispor de seus bens por testamento (arts. 1º e 1.860), cabendo a quem questiona o ato comprovar a existência de incapacidade na data em que o testamento foi lavrado (art. 4º, III, CC). A presunção de capacidade fundamenta-se no princípio da autonomia da vontade, assegurando à testadora o direito de decidir o destino do seu patrimônio. No caso julgado, como não houve comprovação inequívoca de incapacidade, manteve-se a validade da manifestação de vontade da testadora.

O STJ também analisou um vício formal: o testamento foi aprovado por uma servidora que, embora não formalmente investida como tabeliã, atuou em condições que levavam as partes a acreditar em sua legitimidade. Como, no testamento cerrado (art. 1.868 do CC), o tabelião apenas verifica aspectos externos do documento, o Tribunal aplicou a teoria da aparência, reconhecendo a boa-fé dos envolvidos e afastando a anulação do ato. O entendimento reforçou a importância de se preservar a vontade do testador frente a formalidades excessivas ou disputas posteriores.

Para o nosso sócio Pedro Machado, a decisão do STJ traz segurança jurídica àqueles que pretendem realizar um planejamento patrimonial e sucessório, na medida em que faz prevalecer as disposições de última vontade do testador.

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