Em 28/04, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a Súmula nº 649, a qual dispõe que: “[n]ão incide ICMS sobre o serviço de transporte interestadual de mercadorias destinadas ao exterior”. Esse entendimento já havia se consolidado na Corte, contando com precedentes de ambas as turmas da Primeira Seção. Â
O projeto de súmula foi elaborado com referência aos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 710.260/RO, julgado em 2008, e previa que â[a] isenção tributária de ICMS referente a produtos destinados ao exterior abarca o serviço de transporte interestadualâ. Por unanimidade, os ministros da Primeira Seção concluÃram pela alteração do enunciado, para constar a expressão ânão incidênciaâ em vez de âisençãoâ, já que essa é a redação utilizada pelo art. 3º, inciso II, da Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir). Além disso, destacaram que a súmula não conflita com a decisão em repercussão geral tomada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Tema nº 475. Neste julgamento, os ministros do STF, por maioria, entenderam que a imunidade a que se refere o art. 155, § 2º, X, âaâ da CF não alcança operações ou prestações anteriores à operação de exportação. Porém, para os ministros da Primeira Seção do STJ, o julgamento do Tema nº 475 discutiu a extensão da imunidade de ICMS à s operações anteriores à exportação â matéria constitucional –, enquanto o verbete sumular aprovado agora trata de matéria legal.Â
Para JanaÃna Diniz, sócia do CCA, embora a matéria já estivesse consolidada no Tribunal, a aprovação da Súmula nº 649 proporciona maior segurança jurÃdica aos contribuintes. âA existência de súmula sobre determinada matéria ocasiona uma série de consequências de ordem processual, como a invalidade da sentença que não observa o enunciado sumular (art. 489, inciso VI, do C/15), a não aplicabilidade da remessa necessária à s sentenças desfavoráveis à Fazenda que tenham por fundamento o verbete (art. 496, §4º, inciso I, do C/15), dentre outrasâ, exemplifica. âPor isso, a edição da Súmula nº 649 deve ser celebrada pelos contribuintes do ICMSâ. Â