No dia 20 de setembro de 2023, foi sancionada a Lei n° 14.689/2023 pelo Presidente da República, que confere ao Presidente da Câmara de Julgamento â posição ocupada por um representante da Fazenda Nacional â o voto de desempate no processo istrativo fiscal (voto de qualidade). Houve 14 vetos presidenciais ao texto encaminhado pelo Congresso Nacional por meio do Projeto de Lei n° 2.384/2023.Â
Apesar da previsão normativa a respeito do voto de qualidade ser antiga, a sistemática teve mudanças recentes com a Lei nº 13.988/2020. Essa lei ou a prever que, quando houver empate nos julgamentos de processos istrativos de determinação e exigência do crédito tributário, a questão seria resolvida favoravelmente ao contribuinte.Â
No inÃcio deste ano, o Executivo Federal publicou, em 12 de janeiro de 2023, a Medida Provisória nº 1.160/2023, que estabeleceu o retorno do voto de qualidade do Presidente do Conselho istrativo de Recursos Fiscais (CARF). Contudo, conforme o Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 41/2023, a referida medida provisória teve seu prazo de vigência encerrado no dia 1º de junho de 2023, tendo em vista que o Congresso Nacional não aprovou a lei de conversão da MP no prazo previsto pela Constituição.Â
Com a sanção presidencial, a Lei n° 14.689/2023 consolidou o retorno ao modelo original do voto de qualidade. Como consequência, ao se atribuir o poder de desempate à presidência das turmas, é provável que a maioria dos casos em que haja empate seja decidida a favor do Fisco, uma vez que tais cadeiras são ocupadas por representantes da Fazenda Nacional.
O texto sancionado manteve os dispositivos inseridos no Projeto de Lei em decorrência do âacordoâ realizado entre o Governo Federal e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Em especial, destacam-se aqueles que se referem à exclusão das multas e o cancelamento da representação fiscal paras os fins penais de que trata o art. 83 da Lei nº 9.430/96, na hipótese de julgamento de processo istrativo fiscal resolvido favoravelmente à Fazenda Pública pelo voto de qualidade.
Além disso, a Lei 14.689/23 dispõe que, nos casos decididos pelo voto de qualidade favoravelmente à Fazenda Nacional, desde que haja manifestação do contribuinte para pagamento no prazo de 90 dias, serão excluÃdos os juros de mora e o pagamento poderá ser parcelado em até 12 (doze) parcelas. O contribuinte poderá utilizar créditos de prejuÃzo fiscal, de base de cálculo negativa, de precatórios e da transação tributária para liquidar os débitos tributários objeto de negociação.
A nova Lei 14.689/23 também dispõe sobre a autorregularização de débitos, conformidade tributária sobre o contencioso istrativo, transação tributária e multas tributárias. Especificamente sobre as penalidades, a Lei estabeleceu novas disposições para as multas de ofÃcio e qualificadas. No que diz respeito à s qualificadas, o percentual de majoração foi reduzido de 150% para 100%, com exceção dos casos em que se atestar a reincidência do contribuinte.
Em relação à s multas de ofÃcio, o projeto previa a possibilidade de redução de 1/3 (um terço) da sanção quando constatado erro escusável. A multa de mora também havia sido objeto do projeto de lei com redução em 50%. As propostas supramencionadas, no entanto, foram vetadas pelo Presidente e retiradas da Lei 14.689/23.
O PL enviado pelo Senado estipulava que as garantias apresentadas nas execuções fiscais apenas pudessem ser liquidadas pela Fazenda Pública após o trânsito em julgado de decisão de mérito em desfavor ao contribuinte, vedando a sua liquidação antecipada. O dispositivo, no entanto, também foi vedado pelo Presidente da República, sob fundamento de que contrariava o interesse público.
Dentre outros pontos, destaca-se que o artigo 14-B também foi vetado pelo Poder Executivo. Esse dispositivo estabelecia, em sÃntese, a possibilidade de solução de litÃgios acerca de controvérsias jurÃdicas entre a autoridade fiscal e o órgão regulador pela Câmara de Mediação e de Conciliação da istração Pública Federal (CCAF).
Para o nosso sócio, Paulo Coimbra, âa Lei 14.689/2023, sancionada pelo Poder Executivo em setembro de 2023, trouxe importantes avanços no que se refere à aplicação do voto de qualidade. Nesse sentido, destacam-se as alterações do artigo 44 da Lei n° 9.430/96 que reduziu o percentual da multa qualificada. Essa alteração é particularmente relevante, considerando a histórica relação de extrema beligerância e desconfiança entre os Contribuintes e o Fisco.
âUm ponto notável é que a redução da multa qualificada terá efeitos retroativos, conforme estabelecido no artigo 106, inciso II do Código Tributário Nacional (CTN), aplicando-se inclusive à s infrações cometidas no ado, desde de que o processo de sua cobrança não tenha sido definitivamente julgado, em decisão transitada em julgado.â
âLamentamos, no entanto, os vetos nos pontos concernentes à s multas, que já haviam sido chancelados pelo legislativo. Apesar de uma redação um pouco confusa de alguns dos dispositivos vetados, perde-se uma importante oportunidade para a redução da litigância, que traria mais equilÃbrio e celeridade nas relações processuais.â
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